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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; CSLL e PIS/Cofins</title>
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		<title>Medida Provisória 627 obriga antecipação “espontânea”</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 11:49:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL e PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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<p>Mais uma vez os contribuintes se defrontam com a insegurança na tomada das suas decisões, com graves e onerosas consequências.</p>
<p>É que a MP 627, publicada em 12 de novembro de 2013, que trouxe profundas alterações na sistemática de tributação para o IRPJ, a CSLL e o PIS/Cofins, ainda se encontra tramitando no Congresso e poderá ser votada até 21 de abril de 2014. Foram apresentadas mais de 500 emendas que poderão ou não ser aceitas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e, mesmo as aprovadas, elas ainda poderão ser vetadas ou não pela Presidência da República, que tem o prazo de 15 dias. Não se sabe ao certo o que cumprir.</p>
<p>Acontece que a MP 627, apesar de suas regras somente serem obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2015, trouxe dispositivos que obrigam a opção já a partir de 1 de janeiro de 2014, isto é, quem tinha que optar já deveria ter optado. Porém, os procedimentos e a forma de como deveria ser feita essa opção teriam que ser regulados pela Receita Federal do Brasil — que ainda não editou as respectivas regras, acertadamente, no aguardo das disposições finais da lei. Portanto, tudo a depender da aprovação da conversão da MP em lei.</p>
<p>Então, optar ou não optar? A incerteza permanecerá até o dia 6 de maio de 2014.</p>
<p>O bom senso e a prudência apontam (mas não garantem) que o melhor é aguardar o texto da lei para só então haver a decisão definitiva, pois a antecipação das regras da MP (fim do RTT) para 2014 poderá resultar em maior ônus tributário. É importante lembrar que as alterações que obrigam a antecipação “espontaneamente obrigatória” para 2014 são as que isentam a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio dos anos de 2008 a 2013, só que se o Congresso respeitar a legalidade e a moralidade tributária, com certeza vai alterar tais dispositivos, pois eles implicam em convalidar tributação retroativa por lei posterior, o que é vedado pela nossa ordem jurídica.</p>
<p>Na última quarta-feira (19/2) foi publicado o texto do relator da MP na Câmara, o qual acatou, apenas, algumas emendas: integralmente 33 e 27 parcialmente.</p>
<p>O maior número de emendas dos parlamentares diz respeito exatamente à antecipação da aplicação da MP 627, a “espontaneidade obrigatória”, para a isenção dos lucros e juros sobre o capital próprio dos anos de 2008 a 2013. O relatório acatou essas emendas para estender a isenção para todos e não só para os que fizeram a opção pelo novo regime em 01.01.2014. Gol para o relatório!</p>
<p>Mas, como tudo ainda vai estar submetido à votação do Congresso, a insegurança permanece no horizonte! Confirmada a máxima: “no Brasil até o passado é incerto”.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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