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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Crime Ambiental</title>
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		<title>Diretores de empresa não são responsáveis por crime ambiental</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Dec 2014 01:05:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Ser administrador ou sócio de uma empresa não torna uma pessoa responsável por crime ambiental cometido pela companhia. Isso porque a responsabilidade penal ambiental não é objetiva e, sim, subjetiva. Com base nesse entendimento, a 3ª Vara Penal de Barcarena (PA) absolveu quatro diretores de duas acusações  de crimes ambientais feitas pelo Ministério Público.</p>
<p>As duas ações foram movidas por causa de vazamentos de caulim, um minério usado na produção de papel, cerâmica e tintas que deixa a água esbranquiçada. No primeiro caso, que aconteceu em 2011, a liberação da substância foi motivada por um incêndio provocado por pessoas que até hoje não foram identificadas. Já o segunda vazamento foi em 2012 e liberação da substância deveu-se a uma queda de energia no distrito industrial de Barcarena, onde fica a empresa.</p>
<p>O MP apresentou denúncia contra a empresa e os diretores alegando que eles foram omissos e teriam cometeram os crimes dos artigos 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) na forma do artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal. O órgão argumentou que, por se tratar de questão ambiental, não seria necessário provar a intenção de prejudicar (<em>animus laedendi</em>) dos réus. Com isso, pediu a condenação deles.</p>
<p>A empresa foi representada pelo advogado <strong>Filipe Coutinho da Silveira</strong>, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados. Segundo ele, não existe nos autos nenhuma prova que demonstre que os diretores participaram do evento que gerou os vazamentos — &#8220;situação que se enquadra como caso fortuito&#8221;.</p>
<p>Ao julgar o caso, o juiz Roberto Andrés Itzcovich, destacou que a responsabilidade penal ambiental busca reparação ou compensação pelo dano causado. Por entender que isso tem mais relação com a pessoa jurídica, ele negou a responsabilização objetiva dos executivos.</p>
<p>De acordo com Itzcovich, não houve conduta dos diretores — nem ativa nem omissiva — que contribuísse para os vazamentos de caulim. E, “sem conduta materialmente típica, crime não há”, afirmou o juiz.</p>
<p>Para fortalecer o seu entendimento, ele citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça  (Habeas Corpus 34.957) que isenta administradores de culpa por danos ambientais quando não for possível provar o nexo causal.</p>
<p>O fato de as pessoas figurarem como sócios de uma pessoa jurídica &#8220;não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio-ambiente se não restar minimamente comprovado o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva”, diz a ementa do caso.</p>
<p>Dessa forma, o juiz absolveu os diretores das acusações feitas pelo MP. No entanto, ele ordenou o prosseguimento do processo com relação à pessoa jurídica da empresa.</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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