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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Créditos Tributários PIS/Cofins</title>
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		<title>O direito a créditos do PIS e da Cofins</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2016 12:34:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Créditos Tributários PIS/Cofins]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170­PR, no rito dos recursos repetitivos estabelecido pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil. A matéria tratada no caso diz respeito à definição do conceito de insumo empregado pela legislação federal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) para o efeito do reconhecimento do direito ao crédito de PIS e Cofins em relação aos valores originados da aquisição de bens e serviços para utilização direta e indireta nas atividades da empresa; e à consequente declaração da ilegalidade de atos da Receita Federal do Brasil, que buscaram restringir esse conceito de insumo.</p>
<p>O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que já proferiu voto favorável aos contribuintes.</p>
<p>O julgamento do recurso foi interrompido pelo pedido de vistas do ministro Og Fernandes. No julgamento, o voto do ministro relator discorreu não só sobre o conceito de insumo na legislação do PIS e da Cofins, como também sobre os efeitos da conceituação estrita desse termo, qual seja: o aumento da arrecadação tributária e o consequente desestímulo à atividade empresarial nacional.</p>
<p>O princípio da necessariedade está em alguma medida alinhado com o princípio da neutralidade fiscal, que rege IVA</p>
<p>O ministro relator defendeu a posição de que o direito ao creditamento na sistemática do PIS e da Cofins deve ser pautado pelo princípio da necessariedade ­ e não pelo princípio da essencialidade (já adotado pelo STJ em outras ocasiões). Segundo esse primeiro princípio, insumos são todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços que sejam necessários para o exercício da atividade empresarial e não somente aqueles que se integram fisicamente ao produto final a ser comercializado pelas empresas (insumo dito essencial).</p>
<p>A ideia contida neste voto ­ privilegiar o princípio da necessariedade em detrimento do princípio da essencialidade ­ está em alguma medida alinhada com o princípio da neutralidade fiscal, que rege o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) dentro do Mercado Comum Europeu, guardadas, é claro, as devidas diferenças entre os tributos.</p>
<p>Segundo o Tribunal de Justiça Europeu, um dos pilares desse princípio seria o direito amplo das empresas à dedução do imposto incidente na cadeia produtiva, de modo a estimular a atividade empresarial em toda a Europa e evitar a cumulatividade do IVA. A “arma” da Corte Europeia para afastar eventual legislação doméstica restritiva do direito ao crédito do IVA é a consagração do método de interpretação finalístico/sistemático do sistema tributário europeu.</p>
<p>Segundo este método, deve-­se sempre ter em vista a intenção do legislador quando se interpreta legislação tributária. E a intenção, no caso europeu, seria assegurar o direito amplo à dedutibilidade tributária como forma de estimular a atividade empresarial no continente.</p>
<p>Embora o método não seja o único utilizado por aquela Corte (que também se utiliza de interpretação literal ou histórico na análise de casos controversos), é possível assegurar que a intenção do legislador foi considerada muitas vezes fundamental pelo tribunal para evitar abusos por parte das autoridades fiscais de cada país europeu.</p>
<p>Um bom exemplo disso é um precedente envolvendo um planejamento tributário conduzido pela Universidade denominada Lancashire, localizada na Inglaterra, e que permitiu uma “maximização” de dedutibilidade do IVA na construção de um dos edifícios no interior da Universidade (Processo nº C­63/04, de 15.12.2005). A Corte foi incisiva na defesa do princípio da neutralidade ao afirmar que “o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ônus do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades econômicas”. O método de interpretação finalístico, portanto, impediu que meros “indícios” de abuso de forma (levantados pelas autoridades inglesas) tornassem o tributo cumulativo.</p>
<p>Fazendo um paralelo desse modo de atuação da Corte Europeia, entendemos que o voto do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho vai ao encontro do que o legislador ordinário “buscou atingir” quando da edição das legislações federais pertinentes (desoneração e busca por neutralidade tributária).</p>
<p>A prevalência da ideia contida no dito voto poderia evitar até mesmo a necessidade de uma reforma da legislação tributária relativa às contribuições sociais sobre a receita ou, ao menos, contribuir com ideias para que o nosso Poder Legislativo promova uma reforma legislativa efetivamente alinhada com o princípio da neutralidade tributária, conforme a experiência europeia acima retratada. Entendemos que esse tipo de posicionamento, tal qual ocorre na Europa, é primordial para tornar efetiva uma verdadeira política de desoneração tributária e criar condições para que as empresas fomentem e ampliem seus negócios no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Valor Econômico &#8211; 03/02/2016.</p>
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