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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; COVID19</title>
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		<title>Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Apr 2020 01:24:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.</p>
<p>No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.</p>
<p>Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.</p>
<h2>Calamidade</h2>
<p>A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.</p>
<p>Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.</p>
<p>Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.</p>
<p>Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.</p>
<h2>Excesso executório</h2>
<p>O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.</p>
<p>“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.</p>
<p>Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2177" rel="noopener noreferrer" target="_blank">Súmula 735</a> do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.</p>
<p>“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.</p>
<p>Leia a <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&amp;sequencial=108669476&amp;tipo_documento=documento&amp;num_registro=202000039873&amp;data=20200423&amp;tipo=0&amp;formato=PDF">decisão</a>.</p>
<p><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201856637" rel="noopener noreferrer" target="janela_processos">REsp 1856637</a></p>
<p>STJ- 27/04/2020.</p>
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		<title>Gilmar Mendes: Bolsonaro não tem poder para exercer política pública genocida</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2020 00:55:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>

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		<description><![CDATA[A fala foi proferida durante o julgamento da ADIn 6.341, que questiona a MP 926/20. Nesta quarta-feira, 15, durante o primeiro julgamento por videoconferência do plenário do STF, o ministro Gilmar Mendes alfinetou o presidente Bolsonaro na condução do país durante a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5486">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A fala foi proferida durante o julgamento da ADIn 6.341, que questiona a MP 926/20.</p>
<p>Nesta quarta-feira, 15, durante o primeiro julgamento por videoconferência do plenário do STF, o ministro<strong> Gilmar Mendes</strong> alfinetou o presidente Bolsonaro na condução do país durante a crise:</p>
<p><em>&#8220;O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar seu ministro da Saúde, mas ele não dispõe do poder para, eventualmente, exercer uma política pública de caráter genocida”.</em></p>
<p>A fala foi proferida durante o julgamento da ADIn 6.341, que questiona a MP <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm" rel="noopener" target="_blank">926/20</a>, que redistribui poderes de polícia sanitária. Neste julgamento, os ministros decidiram que:</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/070F7F9BAF6CFCF77C2667182A58CA464D1D_gilmar.jpg" alt="t" /></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Covid-19 e os incentivos fiscais às doações</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2020 13:28:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>

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		<description><![CDATA[Neste cenário de incerteza e dificuldades causadas pela pandemia da covid-19, temos visto que, apesar do distanciamento social, comunidades carentes, hospitais e outras instituições de assistência social têm sido abraçadas por exemplos de solidariedade e altruísmo. Exemplo dessas ações beneficentes <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5474">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Neste cenário de incerteza e dificuldades causadas pela pandemia da covid-19, temos visto que, apesar do distanciamento social, comunidades carentes, hospitais e outras instituições de assistência social têm sido abraçadas por exemplos de solidariedade e altruísmo.</p>
<p>Exemplo dessas ações beneficentes é manifestado pela doação de produtos por muitos fabricantes de alimentos e principalmente produtos de limpeza e higiene pessoal, como álcool e sabonete. Registre-se, inclusive, que grandes empresas do setor privado alteraram sua linha de produção para focar em itens que se tornaram fundamentais nesse triste cenário. É o que aconteceu com a maior fabricante de cervejas do país, que passou também a produzir álcool em gel, e com uma importante indústria de cosméticos, que redirecionou sua linha de produção para aumentar a oferta de sabonetes, conforme noticiado na imprensa.</p>
<div></div>
<p>Estes e outros fabricantes estão doando mercadorias, operações que, em princípio, estariam sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). Portanto, além de suportar custos com insumos e força de trabalho, o generoso empresário deve arcar com tributos incidentes sobre as saídas de mercadorias de seu estabelecimento, ainda que destinadas aos abandonados pelo omisso e ineficiente Estado.</p>
<p>Para evitar essa injusta oneração do empresário solidário, o antigo Convênio ICM 26/75, prorrogado pelo Convênio ICMS 151/94, estabelece que as doações de mercadorias a entidades governamentais e assistenciais consideradas de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública reconhecida em ato de autoridade competente, ficam isentas do ICMS, sendo assegurada a manutenção do crédito do imposto. Da mesma forma, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal dessa mercadoria é desonerada do ICMS.</p>
<p>Vale observar que a obtenção da declaração de utilidade pública da entidade destinatária das doações como requisito para a fruição do benefício fiscal é bastante polêmica e limitadora da desoneração.</p>
<p>Isso porque o título de Utilidade Pública, reconhecimento da União aos relevantes serviços prestados pelas associações e fundações constituídas no País que servem desinteressadamente à sociedade, apenas pode ser pleiteado pelas entidades sem ﬁns lucrativos que, dentre outras condições definidas no Decreto nº 50.517/61, (a) promovam a educação ou exerçam atividade de pesquisa cientíﬁca, cultura, artística ou ﬁlantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente, e (b) comprove a ausência de remuneração dos cargos de diretoria, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.</p>
<p>Diferentemente do que dispõe a legislação do ICMS, a desoneração das doações pelo IPI depende de atos normativos específicos, em geral editados de forma discricionária pelo Poder Executivo com fundamento no art. 150, § 1, da Constituição Federal.</p>
<p>Recentemente o governo federal reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação e do IPI para determinados produtos relacionados, respectivamente, na Resolução Câmara de Comércio Exterior 17/2020 e no Decreto 10.285/2020, dentre os quais álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano, desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, próprio para higienização das mãos, vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico, como luvas, e aparelhos de oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos (estes apenas com benefício de Imposto de Importação).</p>
<p>Essa desoneração dos impostos federais é restrita aos produtos listados nos referidos atos normativos, não amparando doações de quaisquer mercadorias a quem tanto necessita. Vale lembrar que, em oportunidades anteriores, o governo federal reduziu a zero a alíquota do IPI para doações de quaisquer produtos desde que destinados àqueles que, por desastres naturais, precisaram de ajuda tanto do Estado quanto da iniciativa privada. É o que ocorreu em 2008 e em 2011, com relação às vítimas de enchentes, respectivamente, nos Estados de Santa Catarina (Decreto 6.677/2008) e Rio de Janeiro (Decreto 7.437/2011).</p>
<p>Diante da grave crise econômica decorrente do quarentena imposta ao país e do medo de contágio principalmente enfrentado pela população mais carente, que não dispõe sequer de saneamento básico adequado, o que se dirá do acesso ao álcool em gel, é o caso do governo federal repensar a limitação do benefício de IPI previsto no Decreto 10.285/2020, para estender a alíquota zero a quaisquer produtos doados durante a pandemia da covid-19.</p>
<p>Da mesma forma, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 151/94 precisa ser revista no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária no que concerne à necessidade do título de utilidade pública conferido ao donatário da mercadoria.</p>
<p>Enfim, tanto o benefício do ICMS quanto do IPI não depende de procedimento administrativo, sendo de aplicação imediata. A questão é que a alíquota zero do IPI é restrita a alguns produtos doados, enquanto a isenção do ICMS é limitada a determinados donatários. A questão é se a desoneração irrestrita das doações pelos governos federal e estadual não seria o mínimo que se espera nesse momento de angústia e grave recessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Jornal O Estado de S.Paulo</p>
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