<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Convênio ICMS 70</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=convenio-icms-70" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2170</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2170#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 12 Aug 2014 18:30:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio ICMS 70]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=2170</guid>
		<description><![CDATA[No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2170">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição.</p>
<p>O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.</p>
<p>A pergunta que fica é: poderia a publicação do  Convênio ICMS 70 ficar marcada como &#8220;lançamento da pedra fundamental&#8221; para resolução dos atuais problemas e insegurança jurídica enfrentados pelos contribuintes quando o tema é guerra fiscal? É cedo para dizer.</p>
<p>De acordo com o Convênio ICMS 70, deverão ser observados os termos constantes do seu anexo para remissão e anistia de débitos de ICMS relacionados à guerra fiscal. O referido anexo constitui uma minuta de Convênio, esse sim a ser celebrado pelos Estados para regulamentação da anistia e remissão mencionadas, além da reinstituição de benefícios e incentivos fiscais e financeiros.</p>
<p>Nos termos da minuta de Convênio, as unidades federadas deverão, em até 90 (noventa) dias da produção de efeitos do Convênio de que trata a minuta: (i) publicar relação de todos os atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros objeto de remissão/anistia; e (ii) efetuar o registro e depósito, junto à Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos referidos incentivos e benefícios.</p>
<p>Além da possibilidade de remissão e anistia, a minuta de Convênio ainda possibilita a extensão dos incentivos e benefícios por até 15 anos, a partir do ano seguinte ao da produção de efeitos do Convênio a ser celebrado, dependendo do tipo de incentivo e atividade a que estiver vinculado.</p>
<p>Outros dois aspectos bastante positivos da minuta de Convênio se referem ao fato de que as unidades federadas também poderão: (i) estender a concessão dos incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de que trata a minuta de Convênio; e (ii) aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.</p>
<p>Porém, ainda há diversos desafios à frente.</p>
<p>Alguns são relacionados à própria adesão dos Estados aos termos da minuta de Convênio, já que nem todos firmaram o Convênio ICMS 70. Nesse ponto, a dificuldade de se obter unanimidade dos Estados é uma questão recorrente no tema Guerra Fiscal.</p>
<p>Outros desafios são relacionados à própria implementação das medidas, já que a minuta de Convênio traz uma série de condicionantes, incluindo atos a serem praticados não apenas pelo Senado Federal, mas pelas duas casas do Congresso Nacional.</p>
<p>O caminho não é simples, pois a produção de efeitos do Convênio a ser celebrado está condicionada, entre outros, à edição de resolução do Senado Federal que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais conforme anexo à minuta do Convênio e promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p>É condicionante, ainda, a aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, para auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensar perdas de arrecadação e desenvolvimento regional no valor mínimo de R$ 296 bilhões.</p>
<p>De todo modo, não se pode negar que a publicação do Convênio ICMS 70 representa um importante marco nas discussões relacionadas à Guerra Fiscal.</p>
<p>Entretanto, ainda é prematuro classificá-lo como o início efetivo de uma edificação, tal como a cerimônia simbólica com origens Celta e Maçônica de colocação da pedra fundamental.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=2170</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
