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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; CONVENÇÃO</title>
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		<title>Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Feb 2014 20:52:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONVENÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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<p>É necessária autorização que conste de convenção coletiva para que profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sendas-pagara-trabalho-feriados-duque.pdf" target="_blank">não conheceu</a> de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por pessoa.</p>
<p>O sindicato entrou com ação junto à Vara do Trabalho de Magé para que o Sendas fosse proibido de obrigar os funcionários filiados a trabalharem na outra cidade durante os feriados. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a definição da multa de R$ 300 — divididos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o sindicato, que deveria repassar parte do dinheiro aos empregados — em caso de descumprimento. O Sendas apresentou recurso junto ao TRT-1, que rejeitou a alegação por conta do artigo 6-A da Lei 10.101, que torna necessária a autorização em convenção coletiva para o trabalho durante os feriados, desde que observada a legislação municipal.</p>
<p>Isso motivou o Recurso de Revista ao TST, relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. De acordo com ele, “as normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo”, sendo que o tratamento igualitário já é ponto pacífico na jurisprudência e vale em todos os aspectos relevantes. O ministro apontou que, entre estes aspectos, estão a duração do repouso, a incidência da remuneração e os critérios para o cálculo do pagamento.</p>
<p>No entanto, a regulamentação do trabalho nos feriados foi alterada em 2007, segundo ele, por conta da inclusão do artigo 6-A da Lei 10.101. O TST está respeitando a necessidade de observação da legislação da cidade e da autorização em convenção coletiva, disse Godinho Delgado, que citou precedentes (Recurso Ordinário 415700-84.2009.5.01.0000 e o Recursos de Revista 41700-66.2008.5.03.0098, 40100-54.2008.5.03.0148 e 79900-79.2008.5.15.0011). Assim, como não há norma na convenção coletiva dos empregados no comércio de Duque de Caxias que autorize a prática, “inviável o trabalho aos feriados”, apontou o ministro, que também defendeu a manutenção da multa.</p>
<p>Ao explicar as razões que o levaram a não conhecer do recurso, o relator afirmou que os recursos ao TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal “não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal&#8221;. A decisão do TRT-1, segundo ele, está de acordo com a jurisprudência atual e notória do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sem que se verifiquem as violações apontadas pelo Sendas. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p><strong>Fonte: Conjur<br />
</strong></p>
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