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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; contribuição previdenciária</title>
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		<title>Justiça Federal retira Cofins do cálculo de contribuição</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Oct 2015 13:23:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e a Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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<p>A Justiça Federal autorizou uma indústria paulista a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A sentença – a primeira que se tem notícia – foi proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. Até então, havia apenas precedentes favoráveis à exclusão do ICMS.</p>
<p>Com a decisão, a indústria poderá reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária. Hoje, a empresa paga alíquota de 1%. Mas passará a recolher 2,5% em razão da reoneração instituída pela Lei nº 13.161, de 2015. Os novos percentuais, que fazem parte da política do governo federal de ajuste fiscal, serão aplicados a partir do mês de dezembro para pagamento em janeiro.</p>
<p>Além do PIS e Cofins, o contribuinte paulista solicitou a exclusão do ICMS da base de cálculo. Em uma primeira decisão, o juiz autorizou apenas a retirada do imposto estadual. A indústria, então, recorreu e o magistrado acrescentou as contribuições sociais em sua decisão.</p>
<p>“Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, diz a juíza Renata Coelho Padilha na sentença.</p>
<p>A magistrada determinou ainda na sentença a compensação do PIS e da Cofins que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária – guias apresentadas no processo e recolhidas durante a sua tramitação -, com incidência da taxa Selic, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos.</p>
<p>De acordo com o advogado Pedro Casquet, do escritório Woiler &amp; Contin Advogados, que representa a indústria no processo, a manutenção do PIS e da Cofins no cálculo da contribuição previdenciária configura a incidência de vários tributos sobre a mesma base (receita bruta).</p>
<p>“Também há inconstitucionalidade porque os valores de PIS e Cofins não agregam ao patrimônio da companhia. Então, não são receita”, diz Casquet. “Quando a empresa emite uma fatura, já sabe que o PIS e a Cofins destacados não ficam em seu caixa.”</p>
<p>O precedente, segundo Casquet, incentivou outros clientes a ingressar na Justiça com pedidos semelhantes. “Vale a pena para companhias com faturamento elevado, ainda que a margem de lucro não seja tão alta”, afirma.</p>
<p>A chance de a nova tese ser vencedora nos tribunais superiores é grande, de acordo com especialistas. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão &amp; Matthes Advocacia, ao excluir o PIS e a Cofins, a decisão judicial aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. “Isso porque não integra faturamento ou receita ingresso que, em verdade, não pertence definitivamente ao contribuinte, mas ao Fisco”, diz.</p>
<p>A sentença, segundo Calcini, pode ainda ser usada para contribuintes tentarem excluir outros tributos desse cálculo. “Pode-se discutir também, com base nela [decisão], a exclusão do ISS, do Imposto de Renda e da CSLL do cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o advogado.</p>
<p>Essa correlação também é defendida pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga &amp; Moreno Advogados, embora os leading cases no Supremo limitem-se, por enquanto, a discutir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão do imposto municipal ainda será definida pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi favorável à inclusão. “É possível fazer a correlação porque a base de cálculo da contribuição previdenciária é a receita bruta, mesma base do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 12.973, de 2014″, diz.</p>
<p>A advogada apenas pondera que no caso do ISS e do ICMS é fácil comprovar o custo em razão do destaque do tributo na nota. “Em relação ao PIS/Cofins, nem sempre isso acontece”, afirma Valdirene.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor</p>
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		<title>Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Sep 2015 16:41:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3237">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.</p>
<p>O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.</p>
<p>A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.</p>
<p>A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.</p>
<p>Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.</p>
<p>RE 852796.</p>
<p>STF-28/08/2015.</p>
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		<title>Carf define que não incide contribuição previdenciária sobre PLR</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Dec 2014 11:58:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[participação nos lucros e resultados]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas, pelo fato de o benefício não ter natureza salarial. Esse foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2618">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas, pelo fato de o benefício não ter natureza salarial. Esse foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a respeito do assunto no acórdão 9202003.370.</p>
<p>Em outra decisão envolvendo PLR, o Carf ainda definiu que o pagamento depende de um acordo prévio com os beneficiados, que pode ser fechado enquanto ainda se apuram os critérios para a divisão do total. E não há prazo mínimo entre o acerto e o pagamento, não cabendo à Administração Pública dizer o que a lei não estipulou.</p>
<p>Para os tributaristas <strong>Rafael Palma Bifano</strong> e <strong>José Henrique Longo</strong>, do PLKC Advogados, há uma clara previsão constitucional para desvincular os pagamentos de participação nos lucros da remuneração pelo trabalho. Contudo, o Fisco criou exigências formais visando desqualificar os programas de PLR e, por consequência, limitar de maneira indireta uma previsão constitucional, cobrando uma contribuição que não seria devida.</p>
<p>As recentes decisões do Carf sobre o assunto são relevantes, na opinião dos tributaristas, por indicarem a posição dos tribunais administrativos de que as formalidades observadas ao se firmar o acordo de PLR são aspectos secundários ao acordo de vontades entre empregador e empregado, e que não se prestam a definir a natureza do pagamento.</p>
<p>Muitos acordos coletivos de PLR são negociados e fechados no decorrer do ano base para o seu pagamento no ano seguinte. Assim, explicam os advogados, o posicionamento do Carf no sentido de que o fechamento do acordo deve ocorrer apenas antes do pagamento e durante o período de aferição dos critérios prestigia a prática de anos de negociação coletiva entre empregados e empregadores.</p>
<p>“Essa posição aumenta significativamente o nível de segurança jurídica dos empregadores quanto ao pagamento de PLR, ou seja, favorece a geração de renda e emprego”, comemora <strong>Thiago de Carvalho e Silva e Silva</strong>, especialista em relações do trabalho da PLKC Advogados.</p>
<p>De acordo com o advogado <strong>Jayr Viégas Gavaldão Jr.</strong>, tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, as decisões do Carf que tratam da PLR reafirmam o princípio da legalidade. O especialista destaca que na Lei 10.101/2000 há condições a serem observadas para que o pagamento do benefício não se sujeite à contribuição previdenciária. Dentre tais condições, está a celebração de acordo coletivo que defina as regras para pagamento, justamente porque a lei fomenta a negociação, o consenso entre os interessados.</p>
<p>“Como não há no regime legal qualquer prazo para a formalização desse acordo prévio, é vedado ao órgão fiscal impô-lo, criando nova condição para o pagamento PLR. A pretensão fiscal que foi afastada pelo Carf representa séria afronta ao princípio da legalidade, ao mesmo tempo em que restringe a concessão de tão importante benefício”, explica Gavaldão Jr.</p>
<p>O advogado <strong>Henrique Silva de Oliveira</strong>, tributarista e sócio do Trigueiro Fontes Advogados, escreveu recentemente artigo a respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR. Ele demonstrou como são dissonantes os entendimentos dos Tribunais Superiores e do Carf sobre o assunto.</p>
<p>“Percebe-se que o tema continua nebuloso. O RE 569.441 (caso paradigma do tema 344 de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal), ainda pendente de julgamento por ocasião da confecção do artigo, foi julgado em 30.10.2014. Não obstante, e ainda que o acórdão permaneça indisponível, é possível ler na ata de julgamento que a corte manteve o entendimento, esboçado em julgados anteriores, de que a norma de exoneração possuía eficácia limitada no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não poderia surtir efeitos antes da Medida Provisória 794/1994”, diz Oliveira.</p>
<p>Para ele, é difícil assumir que se trata de uma &#8220;imunidade de eficácia limitada&#8221;, categoria já sufragada quando da classificação da norma emanada pelo parágrafo7º do artigo 195 da Constituição (por exemplo, no RMS 26.932). O Superior Tribunal de Justiça, por isso, teve entendimento de se tratar de uma isenção (Recurso Especial 856.160).</p>
<p>O Carf, por sua vez, vem sedimentando entendimento de que a hipótese é de norma de imunidade. Segundo Oliveira, dois acórdãos proferidos recentemente (9202003.370 e 9202003.430) mostram que o órgão tem evitado interpretações tendentes a &#8220;amesquinhar a exoneração&#8221;.</p>
<p>Oliveira alerta os trabalhadores sobre o risco de PLR pesar na carga tributária: “Os contribuintes devem estar atentos, e os trabalhadores também. Muitos assumiram programas de participação nos lucros e resultados sob a justa expectativa e promessa constitucional de que teriam redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Com a substituição do fato tributário — de &#8220;folha de pagamentos&#8221; para &#8220;lucro bruto&#8221;, como vem sendo empreendido pelo governo federal —, o Estado brasileiro deu (uma imunidade, segundo o Carf) com uma mão; mas tirou com outra. É certo que legítimas discussões jurídicas advirão”.</p>
<p>Na opinião do tributarista <strong>Geraldo Wetzel Neto</strong>, sócio do Bornholdt Advogados, o Carf deu um passo na direção da flexibilização das normas trabalhistas. “Vale, porém, comentar que  o cumprimento  das disposições contidas nas leis  8.212/1991, e 10.101/2000 mantém um viés muito burocrático para que as  empresas brasileiras possam implantar seus programas de PLR”, explica.</p>
<p>De acordo com <strong>Lucas Bizzotto Amorim</strong>, tributarista do Marcelo Tostes Advogados, foram acertadas as decisões do Carf que, protegendo o contribuinte, julgaram ilegal o ato do Fisco, “uma vez que a Receita Federal extrapolou, de ofício, os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000&#8243;.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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