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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Constituição Federal</title>
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		<title>Segunda Turma do STF baliza entendimento de impetração de habeas corpus substitutivo</title>
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		<pubDate>Sat, 24 Aug 2019 12:54:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O habeas corpus é tido como remédio constitucional usualmente utilizado no sistema constitucional brasileiro. Foi estabelecido constitucionalmente a fim de garantir um dos mais importantes direitos dos cidadãos, a liberdade. Não há diferença nos movimentos do habeas corpus e do recurso ordinário, visto que o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5152">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O habeas corpus é tido como remédio constitucional usualmente utilizado no sistema constitucional brasileiro. Foi estabelecido constitucionalmente a fim de garantir um dos mais importantes direitos dos cidadãos, a <em>liberdade</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há diferença nos movimentos do habeas corpus e do recurso ordinário, visto que o objetivo final será o mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">Na hipótese, o preso impetra habeas corpus perante Tribunal de Justiça, colocando como autoridade coatora Juiz de Direito que decretou a prisão preventiva inobservado os requisitos do artigo 312 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm" target="_blank">CPP</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Após o processamento a ordem é denegada. A defesa do preso, ciente da previsão constitucional no artigo 105, II, alínea “a”, maneja o recurso ordinário constitucional por ser o recurso cabível na hipótese.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o STJ seja instância única do habeas corpus, em caso de denegação da ordem, caberá recurso ordinário ao STF, conforme alínea “a”, inciso II do artigo 102 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">CF</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Em que pese a previsão de recurso próprio, surgiu a possibilidade de impetrar um novo habeas corpus em face da denegação da ordem pela instância inferior. Entendia que, ao denegar a ordem, fazia surgir um ato ilegal, configurando assim um constrangimento ilegal, ensejando um novo habeas corpus em instância superior, denominada pela jurisprudência de habeas corpus substitutivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, poderia o impetrante do habeas corpus, ao invés de interpor recurso cabível, impetrar um novo habeas corpus na instância superior?</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme entendimento majoritário, praticamente pacífico do STJ, e entendimento da 1ª Turma do STF, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">O STJ possui posição da inadequação da via eleita em caso de impetração de habeas corpus em substituição do recurso próprio, utilizando como argumento entendimento firmado na primeira turma do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">O entendimento é diverso quando se trata da posição da segunda turma do STF (HC 129.284/PE rel. min. Ricardo Lewandowski, HC 122.268/MG, rel. min. Dias Toffoli e HC 116.437/SC, rel. min. Gilmar Mendes.), que não vislumbra qualquer óbice ao conhecimento do habeas corpus quando este substitui recurso próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com art. 5º, inciso LXVIII, da Magna Carta, e já foi confirmado em habeas corpus no STF(HC 112.836/SE &#8211; relatora ministra CÁRMEN LÚCIA &#8211; Segunda Turma &#8211; Julgado em 25.06.2013 &#8211; Processo Eletrônico DJe-159 – Public. Em 15-08-2013), nos ensina que “eventual cabimento de recurso não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente”</p>
<p style="text-align: justify;">Havia, portanto, divergência de turmas, como citado acima, que, no entanto, foi dirimida com o<strong> </strong>julgamento da preliminar suscitada no HC 152752/PR no STF. No dia 22 de março de 2018, o pleno, por maioria, entendeu pelo conhecimento do habeas corpus em substituição do recurso próprio em caso de decisão colegiada de tribunal superior.</p>
<p style="text-align: justify;">Prevaleceu o entendimento firmado na 2ª Turma do STF. Não obstante ao entendimento que a primeira turma do STF não admite o habeas corpus substitutivo, importa destacar que no HC 131.981/SC, a primeira turma, por unanimidade, conheceu do habeas corpus em substituição ao recurso próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">
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