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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; CONFAZ</title>
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		<title>Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Feb 2016 21:43:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[ICMS em comércio eletrônico]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3506">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.</p>
<p>Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.</p>
<p>A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade.</p>
<p>“A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.</p>
<p><strong>Liminar</strong></p>
<p>O ministro entendeu ser o caso de concessão da liminar em razão do perigo da demora, uma vez que a norma questionada coloca em risco as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples. Citando o pedido feito pela OAB, o ministro afirma que a norma ameaça o funcionamento dessas empresas ao impor custos burocráticos e financeiros, encarecer seus produtos e dificultar o cumprimento de obrigações assessórias.</p>
<p>A decisão (<a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5464.pdf">leia a íntegra</a>) deve ser submetida a referendo do Plenário do STF.</p>
<p><strong>ADI 5469</strong></p>
<p>O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.</p>
<p>Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).</p>
<p>Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.</p>
<p>A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.</p>
<p>RP,CF/CR</p>
<p><strong>Processos relacionados</strong><br />
<a href="http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5464&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ADI 5464</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: STF</p>
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		<title>Confaz edita convênio sobre substituição tributária</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Sep 2015 16:46:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
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		<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ­ que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país ­ decidiu uniformizar a identificação de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3241">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ­ que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país ­ decidiu uniformizar a identificação de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Pelo regime da substituição tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.</p>
<p>Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Convênio nº 92 do Confaz institui o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código identificará a mercadoria sujeita à antecipação.</p>
<p>O convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles, limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. De acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de outubro vai especificar o código fiscal ST de cada produto.</p>
<p>Em operação com mercadoria listada no convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documentos fiscal. O novo código entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.</p>
<p>“O cálculo do ICMS­-ST deverá continuar a ser feito de acordo com a legislação de cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados.</p>
<p>A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta. “A eles será aplicada a substituição tributária independentemente de a mercadoria constar em uma das listas do convênio”, diz Bolognese.</p>
<p>A interpretação para definir se um produto submete-­se à substituição tributária causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas. “A criação de um código fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa definição objetiva”, diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “Evitará confusões.”</p>
<p>Com o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade de autuações fiscais e da devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação será reduzida. Hoje, se o vendedor emite nota fiscal sem substituição tributária e a fiscalização entende que o regime deveria ter sido aplicado, a empresa pode ser autuada.</p>
<p>Assim, tem que pagar o imposto devido, multa e juros. “No Estado de São Paulo, por exemplo, essa multa punitiva equivale a 50% do imposto”, afirma Campanini.</p>
<p>Além disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso porque se o cliente entende que deveria ter sido calculada a substituição tributária e a mercadoria foi vendida sem o cálculo do ICMS­-ST, é comum a devolução do produto. “Ou pede-­se a retificação da nota fiscal”, diz Douglas Campanini.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado</title>
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		<pubDate>Tue, 12 Aug 2014 18:30:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Convênio ICMS 70]]></category>
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		<description><![CDATA[No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2170">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição.</p>
<p>O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.</p>
<p>A pergunta que fica é: poderia a publicação do  Convênio ICMS 70 ficar marcada como &#8220;lançamento da pedra fundamental&#8221; para resolução dos atuais problemas e insegurança jurídica enfrentados pelos contribuintes quando o tema é guerra fiscal? É cedo para dizer.</p>
<p>De acordo com o Convênio ICMS 70, deverão ser observados os termos constantes do seu anexo para remissão e anistia de débitos de ICMS relacionados à guerra fiscal. O referido anexo constitui uma minuta de Convênio, esse sim a ser celebrado pelos Estados para regulamentação da anistia e remissão mencionadas, além da reinstituição de benefícios e incentivos fiscais e financeiros.</p>
<p>Nos termos da minuta de Convênio, as unidades federadas deverão, em até 90 (noventa) dias da produção de efeitos do Convênio de que trata a minuta: (i) publicar relação de todos os atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros objeto de remissão/anistia; e (ii) efetuar o registro e depósito, junto à Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos referidos incentivos e benefícios.</p>
<p>Além da possibilidade de remissão e anistia, a minuta de Convênio ainda possibilita a extensão dos incentivos e benefícios por até 15 anos, a partir do ano seguinte ao da produção de efeitos do Convênio a ser celebrado, dependendo do tipo de incentivo e atividade a que estiver vinculado.</p>
<p>Outros dois aspectos bastante positivos da minuta de Convênio se referem ao fato de que as unidades federadas também poderão: (i) estender a concessão dos incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites de que trata a minuta de Convênio; e (ii) aderir aos benefícios e incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.</p>
<p>Porém, ainda há diversos desafios à frente.</p>
<p>Alguns são relacionados à própria adesão dos Estados aos termos da minuta de Convênio, já que nem todos firmaram o Convênio ICMS 70. Nesse ponto, a dificuldade de se obter unanimidade dos Estados é uma questão recorrente no tema Guerra Fiscal.</p>
<p>Outros desafios são relacionados à própria implementação das medidas, já que a minuta de Convênio traz uma série de condicionantes, incluindo atos a serem praticados não apenas pelo Senado Federal, mas pelas duas casas do Congresso Nacional.</p>
<p>O caminho não é simples, pois a produção de efeitos do Convênio a ser celebrado está condicionada, entre outros, à edição de resolução do Senado Federal que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais conforme anexo à minuta do Convênio e promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p>É condicionante, ainda, a aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da União, para auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensar perdas de arrecadação e desenvolvimento regional no valor mínimo de R$ 296 bilhões.</p>
<p>De todo modo, não se pode negar que a publicação do Convênio ICMS 70 representa um importante marco nas discussões relacionadas à Guerra Fiscal.</p>
<p>Entretanto, ainda é prematuro classificá-lo como o início efetivo de uma edificação, tal como a cerimônia simbólica com origens Celta e Maçônica de colocação da pedra fundamental.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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		<title>A guerra fiscal do ICMS e a proposta de súmula vinculante</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1850</link>
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		<pubDate>Mon, 07 Apr 2014 01:39:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Procuradoria Geral da República]]></category>
		<category><![CDATA[PSV 69]]></category>
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		<description><![CDATA[A PGR &#8211; Procuradoria Geral da República apresentou, na segunda-feira 31/3, perante o STF, parecer pela aprovação da PSV 69, que declara inconstitucional &#8220;qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1850">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A PGR &#8211; Procuradoria Geral da República apresentou, na segunda-feira 31/3, perante o STF, <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/4/art20140403-14.pdf" target="_blank">parecer</a> pela aprovação da <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/4/art20140403-13.pdf" target="_blank">PSV 69</a>, que declara inconstitucional <em>&#8220;qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ&#8221;.</em></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A PGR opinou também, pela não modulação de efeitos, o que não convalidaria os incentivos já concedidos. Segundo o Procurador Geral da República, <em>&#8220;Quanto à modulação dos efeitos da decisão, prevista no art. 27 da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198537,91041-A+guerra+fiscal+do+ICMS+e+a+proposta+de+sumula+vinculante" target="_self">Lei nº 9.868/99</a>, parece não ser necessária. Primeiro, porque a proposta está pautada em entendimento que já vem sendo reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao tratar de ações que envolvem a chamada &#8220;guerra fiscal&#8221; e cujos desfechos não mencionam eventual modulação de efeitos&#8221;.</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O fato é que, uma vez aprovada à PSV, as legislações estaduais que concedem benefícios sem aprovação do Confaz podem ser declaradas inconstitucionais logo em primeira instância.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">No tocante ao próximo passo a ser dado, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, submeterá o parecer da PGR e as manifestações apresentadas pela sociedade durante a consulta pública (em 2012) para análise da Comissão de Jurisprudência (composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes &#8211; presidente da Comissão). </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De acordo com o regimento interno do STF, a comissão terá que se pronunciar pela aprovação, revisão ou cancelamento da PSV, em um prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, a PSV, com ou sem a manifestação da comissão, será submetida para apreciação dos demais ministros da Corte, pelo mesmo prazo comum.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Somente depois disso, o texto da súmula será submetido à votação pelo plenário da Corte, onde os ministros apresentarão seus votos pela aprovação, cancelamento ou edição da PSV. Não há um prazo estabelecido para que isto ocorra.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">De acordo com o Procurador Geral da República, <em>&#8220;No mérito, o pedido deve ser acolhido, visto que pautado na pacífica – e correta, no entender da Procuradoria Geral da República – jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC nº 24/75, é inconstitucional.&#8221;</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, caso a súmula vinculante seja aprovada, os Estados &#8220;concorrentes&#8221; ou partes julgadas prejudicadas poderão reclamar direto ao Supremo, alegando o descumprimento do enunciado sumulado, o que será um caminho célere para afastar o incentivo inconstitucionalmente concedido, se comparado com o rito das ações de controle concentrado ajuizadas até hoje.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Cumpre lembrar que, em 2011, o STF julgou 14 processos e decidiu pela inconstitucionalidade das leis de sete Estados que concederam incentivos fiscais e desrespeitaram a <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198537,91041-A+guerra+fiscal+do+ICMS+e+a+proposta+de+sumula+vinculante" target="_self">LC 24/75</a>, que só autoriza os Estados concederem incentivos fiscais &#8220;por unanimidade&#8221; no Confaz. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Diante da falta de acordo político sobre essa questão, em 26 de abril de 2012, o STF colocou em consulta pública a PSV 69. Nessa oportunidade, o Supremo recebeu diversas manifestações de vários Estados, entidades e empresas, a maioria contrárias à aprovação do texto.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Referida PSV vem ratificar a pacífica jurisprudência do STF, no sentido de conferir maior segurança jurídica na concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, que, por sua vez, não podem ser conferidos sem a prévia celebração de convênio aprovado pelo Confaz.</span></p>
<p align="justify">Fonte: Procuradoria Geral da República</p>
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		<title>Confaz deve discutir ICMS em vendas na internet</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Mar 2014 16:58:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CONFAZ]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS INTERNET]]></category>
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		<description><![CDATA[A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dada em fevereiro, de suspender o chamado Protocolo Confaz 21, torna mais urgente um acordo entre os Estados sobre a tributação do e-commerce. É a opinião de José Tostes Neto, secretário de Fazenda <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1584">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dada em fevereiro, de suspender o chamado Protocolo Confaz 21, torna mais urgente um acordo entre os Estados sobre a tributação do e-commerce. É a opinião de José Tostes Neto, secretário de Fazenda do Pará e coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo ele, o assunto está na pauta da próxima reunião do conselho, marcada para dia 21. O próximo Confaz também deve voltar a discutir proposta para unificar as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “A decisão do STF tem efeito imediato para os Estados que já estavam contando com a arrecadação do ICMS sobre comércio eletrônico no destino e, por isso, a necessidade de um consenso sobre o assunto ficou mais urgente”, diz Tostes Neto. Segundo ele, a estimativa é de que a tributação no destino permita descentralizar uma arrecadação de ICMS estimada entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões. A questão, porém, não é somente o impacto na arrecadação atual. “O que preocupa é que o comércio eletrônico tende a substituir cada vez mais as vendas em lojas físicas.”</p>
<p>O protocolo 21 é, na prática, um acordo entre 18 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. O acordo foi questionado em ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Na ação, a entidade alegou que o ICMS só poderia ser cobrado pelos Estados de origem dos produtos, num argumento semelhante ao de governos estaduais de São Paulo e Rio de Janeiro. A maioria dos Estados do Sul e do Sudeste defendem que o ICMS no caso de vendas pela internet deve ser recolhido pelo Estado que sedia as empresas de comércio eletrônico. Caso os estados de destino dos produtos façam a cobrança, haveria bitributação, alegou a CNC. A liminar suspendendo o protocolo foi concedida em fevereiro pelo ministro Luiz Fux.</p>
<p>O Protocolo 21, de abril de 2011, foi assinado originalmente por 17 estados, além do Distrito Federal, que alegavam prejuízos no e-commerce por sediarem número reduzido de empresas que vendem pela internet. O protocolo recebeu, mais tarde, adesão de dois Estados e denúncia do Espírito Santo e do Distrito Federal.</p>
<p>Por Marta Watanabe.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
</div>
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