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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; competência</title>
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		<title>Quem vai julgar o futuro processo da operação &#8220;lava jato&#8221;?</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Nov 2014 10:59:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[imparcialidade do juiz]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Presenciamos um mimetismo midiático (Ramonet) em torno dessa gigantesca operação “lava a jato”, proporcional à gravidade do desvio de dinheiro público com o qual realmente não se pode pactuar. Mas, desde uma perspectiva processual, o que mais nos têm chamado a atenção é o protagonismo do juiz do caso, proporcional ao da Polícia Federal (que legitimamente é a titular da investigação e tem protagonismo justificado).</p>
<p>Nada se ouve falar do Ministério Público. Onde está o Ministério Público? Interessante essa inversão de valores e de papeis. Estamos na fase pré-processual e muito se ouve falar do juiz!? Reparem, não está em discussão — em nenhum momento — as características pessoais &#8216;deste juiz&#8217;, que merece todo o respeito, senão que estamos questionando a imparcialidade de &#8216;qualquer juiz&#8217; naquele lugar, com esse tipo de protagonismo e ativismo.</p>
<p>Isso nos remete ao complexo questionamento acerca do papel do juiz no Processo Penal em um Estado Democrático de Direito e, por consequência, o que compreendemos acerca da estrutura acusatória e, principalmente, dos cuidados necessários para assegurar o “princípio supremo do processo”: a imparcialidade do julgador (Werner Goldschmidt).</p>
<p>A situação é substancialmente agravada quando percebemos que no Brasil, na contramão da evolução civilizatória do processo penal, a prevenção é uma causa de fixação da competência, ou seja, o juiz prevento pelas decisões que tomou na fase pré-processual será aquele que (no processo) irá julgar, quando nos países europeus (por força das reiteradas condenações do Tribunal Europeu de Direitos Humanos), está consagrado exatamente o oposto: juiz prevento é juiz contaminado, que não pode julgar.</p>
<p>Em casos assim, nos quais o juiz tem intensa atividade na fase processual (mesmo que não atue de ofício — e nunca deve fazê-lo), é inegável a contaminação, o imenso prejuízo que decorre dos pré-juízos que é chamado a fazer, a todo o momento, diante dos pedidos de prisão preventiva/temporária, de busca e apreensão, de sequestro de bens etc. Mais grave ainda é quando ocorrerem as famosas ‘delações premiadas’, em que seu aval significa uma profunda cognição do conteúdo da confissão-delação. E uma aceitação dela, senão não homologaria&#8230;</p>
<p>Neste cenário, é mais do que evidente a necessidade de separação do juiz “da investigação” do juiz “do processo” (prevenção como causa de exclusão da competência), como forma de assegurar a máxima eficácia do contraditório judicial e a ‘originalidade’ do julgamento (da expressão italiana <em>originalità</em> para externar a importância de que o juiz forme sua convicção ‘originariamente’ a partir da prova produzida no contraditório processual).</p>
<p>Na mesma linha vai a preocupação com a distinção entre sistema acusatório e inquisitório, compreendendo que a gestão da prova é fundante do sistema. Juiz que, de ofício, vai atrás da prova, está ferindo de morte a estrutura processual acusatória (constitucional) e também a imparcialidade. Claro que essa posição encontra imensa resistência, especialmente de quem não compreende a complexidade que envolve a questão da ‘imparcialidade’ do julgador e a formação da ‘decisão judicial’. Não se pode mais pensar a problemática acusatório-inquisitório com o olhar da idade média e, menos ainda, desconectado da complexidade que envolve a imparcialidade e o necessário estranhamento (<strong><em>stranezza</em></strong><strong>)</strong><strong>,</strong> alheamento do juiz, em relação a atividade probatória das partes.</p>
<p>Recordemos, rapidamente, que a imparcialidade não se confunde com neutralidade, um mito da modernidade superada por toda base teórica anticartesianista. O juiz-no-mundo não é neutro, mas pode e deve ser imparcial, principalmente se compreendermos que a imparcialidade é uma construção técnica artificial do direito processual, para estabelecer a existência de um terceiro, com estranhamento e em posição de alheamento em relação ao caso penal (<em>terzietà</em>), que estruturalmente é afastado. É, acima de tudo, uma concepção objetiva de afastamento, estrutural do processo e estruturante da posição do juiz. É por isso que insistimos tanto na concepção do sistema acusatório a partir do núcleo fundante ‘gestão da prova’ (Jacinto Coutinho), pois não basta a mera separação inicial das funções de acusar e julgar, precisamos manter o juiz afastado da arena das partes e, essencialmente, atribuir a iniciativa e gestão da prova às partes, nunca ao juiz, até o final do processo. Um juiz-ator funda um processo inquisitório; ao passo que o processo acusatório exige um juiz-espectador.</p>
<p>E, atualmente, não se pode desconectar a discussão acerca dos sistemas processuais, da imparcialidade. É elementar que ao se atribuir poderes instrutórios ao juiz, fere-se de morte a imparcialidade, pois ‘quem procura, procura algo’ (Geraldo Prado). Transforma-se o processo em uma encenação simbólica, pois o juiz — desde o momento em que decide ir atrás da prova de ofício — já tem definida a hipótese acusatória como verdadeira. Logo, com ensina Franco Cordero, esse juiz não decide a partir dos fatos apresentados no processo, senão da hipótese acusatória inicialmente eleita (pois se fosse a defensiva ele não precisava ir atrás da prova).</p>
<p>E, mesmo quando o juiz não atua de ofício, mas é chamado a decidir sobre várias medidas incidentais do inquérito, há um evidente pré-juízo, que conduz a prevenção como uma causa de necessária exclusão da competência (e não fixação como temos). Das duas, uma: ou ele decide sem ler (irresponsabilidade), ou estuda para decidir (contaminação). Essa era a lógica do §4º do art. 157 do CPP, vetado.</p>
<p>O TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos), desde o Caso Piersack e de Cubber (ambos da década de 1980) vem afirmando que juiz prevento é juiz contaminado, que não pode julgar. Posteriormente, esse entendimento foi lapidado, para também alertar para a necessária “estética de imparcialidade” que devem ter os julgadores aos olhos do jurisdicionado. É óbvio que para o acusado (e qualquer pessoa de bom senso), um juiz com tamanho protagonismo e contaminação na fase da investigação preliminar, não guarda qualquer semelhança com a imagem e postura que se espera de um julgador. Não se trata de uma crítica pessoal ao juiz do caso em comento, como já advertimos, mas a qualquer pessoa que seja colocada naquelas condições e circunstâncias. Que mecanismos de proteção e blindagem psíquicas deveria ter um ser humano para, depois de tamanha contaminação na fase preliminar, ser um ‘juiz imparcial’ do processo? Com certeza atributos incompatíveis com a natureza humana, especialmente após o desvelamento do inconsciente&#8230;</p>
<p>Na mesma linha vai toda a Teoria da Dissonância Cognitiva já tratada aqui na <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz" target="_blank">coluna Limite Penal</a>, reforçando a tese da contaminação.</p>
<p>Finalmente, como já falado tantas vezes aqui, não se trata de ‘discurso de impunidade’, como poderá gritar algum incauto de plantão, senão de respeito às regras do jogo. Punir é um ato civilizatório e necessário, mas não se pode descuidar do ‘como punir’ e cair em um vale-tudo-punitivista, sob pena de deslegitimação de todo o sistema de administração da justiça criminal.</p>
<p>A garantia do devido processo legal substancial e da imparcialidade do julgador são frutos de evolução civilizatória que não podem ceder, por mais grave que seja a fraude investigada.</p>
<p>Resta questionar: como fica a &#8216;estética&#8217; de imparcialidade de um juiz nesta situação? Inspira confiança nos jurisdicionados? Você se sentiria sendo julgado em um devido processo, com um juiz imparcial, nestas condições? Ou a fase processual será um mero golpe de cena, de quem já decidiu? Há, mesmo, contraditório diferido se quem avaliará a legalidade da prova é o mesmo que a deferiu?</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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