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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; CNH</title>
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		<title>Apreender CNH por dívida trabalhista extrapola limites legais, diz TRT-12</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Jan 2019 14:34:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[CNH]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4867">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó (SC) com dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carteira-motorista-cnh.png" alt="" /></p>
<figcaption>Apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas é alternativa inconstitucional, decide TRT-12.<br />
<sup>Reprodução</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>O pedido foi feito por um funcionário que teve a indenização reconhecida em 2016 por meio de acordo judicial. O empregador alegou mais tarde não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. O trabalhador chegou a pedir a penhora dos bens do patrão, mas também não teve seu pedido deferido.</p>
<p>Em primeiro grau, o juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, ponderou que, embora possível à luz do artigo 139 do Código de Processo Civil, a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.</p>
<p>“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, disse o magistrado.</p>
<p>No reexame do caso, o TRT-12 decidiu manter a decisão. Em seu voto, o relator, juiz Hélio Henrique Garcia Romero, argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789, que restringe a execução aos bens do executado, e do 835, que define a ordem de penhora dos bens.</p>
<p>“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, afirmou o relator, acompanhado por unanimidade pelos membros da câmara. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/trt-12-nega-pedido-apreender-cnh.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
AP 0001391-90.2015.5.12.0038</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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