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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Cerceamento de defesa</title>
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		<title>Perícia pode ser afastada quando doença não tem relação com o trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Dec 2013 13:29:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Cerceamento de defesa]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[Perícia]]></category>
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		<description><![CDATA[Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=794">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não guardam qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu (não examinou o mérito) de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.</p>
<p>A trabalhadora foi à Justiça contra a Tecnolimp Serviços Ltda. e o Município de Curitiba depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.</p>
<p>A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.</p>
<p>Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.</p>
<p>A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm">CPC</a>. Quanto à perícia médica, o Regional a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.</p>
<p>A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria por entender que o Regional tomou sua decisão com base nos artigos 130 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm">CPC</a> e 765 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.</p>
<p>Fonte: Processo <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=76680&amp;anoInt=2013">RR-1411-79.2011.5.09.0014</a> (TST)</p>
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