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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; cadastros de inadimplentes</title>
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		<title>Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Aug 2014 14:18:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[cadastros de inadimplentes]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou, liminarmente, a exclusão do nome de uma empreiteira do Cadastro Informativo de devedores do setor público (Cadin). A empresa só poderá ser considerada inadimplente se perder, de forma definitiva, a causa em que se discute a validade de multa aplicada pelo Ibama. A decisão do TRF1 confirma sentença proferida pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A empreiteira foi multada pelo Ibama por falhas na elaboração do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) – documentos necessário para a concessão de Licença Prévia em empreendimentos que afetem o meio ambiente. Como não pagou a multa, a companhia foi inscrita no Cadin e, insatisfeita, ingressou com ação judicial questionando a cobrança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ao analisar o recurso no Tribunal, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a liminar favorável à empreiteira, ao manter a suspensão temporária dos efeitos do auto de infração até que o processo tenha uma decisão final e definitiva – o chamado trânsito em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No voto, o relator destacou que o Ibama tinha conhecimento da existência de falhas no EIA/RIMA desde 1999 e, mesmo assim, concedeu a licença prévia, ao invés de abrir prazo para a correção das irregularidades. Dessa forma, como o órgão demorou mais de cinco anos para emitir a multa, a punição já estaria prescrita. “Tenho, portanto, num juízo preliminar, que o prazo quinquenal para a lavratura do auto de infração deve ser contado da data da concessão da Licença Prévia (05.12.99) e não do momento em que a Administração tomou conhecimento do Inventário Florestal elaborado em 2003”, sublinhou o juiz federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O relator, no entanto, se posicionou favorável ao depósito judicial do valor relativo ao débito questionado, como “medida cautelar adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade, e à adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a de exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes”. O mérito da ação ainda será julgado, com possibilidade de interposição de recursos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal.</p>
<p>Fonte: TRF 1º Região_Processo n.º 0041171-10.2007.4.01.3400</p>
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