<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; BLINDAGEM PATRIMONIAL</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=blindagem-patrimonial" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Blindagem patrimonial não é extensível aos sócios da empresa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1963</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1963#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 23 Apr 2014 18:12:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[BLINDAGEM PATRIMONIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=1963</guid>
		<description><![CDATA[Dias atrás, no ConJur, repercutiu a notícia na qual a “Blindagem de empresa em recuperação vale para sócios”. Além da importância e atualidade de seu tema, a notícia também ganhou destaque por ter veiculado decisão proveniente do Tribunal de Justiça <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1963">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Dias atrás, no <strong>ConJur</strong>, repercutiu a notícia na qual a “<a href="http://www.conjur.com.br/2014-abr-05/blindagem-empresa-recuperacao-vale-socios-decide-tj-sp"><strong>Blindagem de empresa em recuperação vale para sócios”</strong></a>. Além da importância e atualidade de seu tema, a notícia também ganhou destaque por ter veiculado <a href="http://s.conjur.com.br/dl/recuperacao-socios.pdf"><strong>decisão</strong></a> proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é o tribunal que mais tem produzido decisões a respeito da aplicabilidade da Lei 11.101/2005, e de ter sido da lavra do desembargador Carlos Henrique Abrão, jurista de importância ímpar no ambiente do Direito Falimentar.</p>
<p>Em síntese, conforme a decisão citada, o prazo de 180 dias de suspensão das ações concedido à sociedade empresária que teve seu pedido de recuperação judicial processado, se estenderia também aos sócios da sociedade.</p>
<p>Entendo que, de plano, há, no mínimo, duas graves violações ao sistema processual civil.</p>
<p>O Relator não colaciona um julgado sequer que seja favorável à sua tese. Ao contrário, diz expressamente que a instituição financeira agravante menciona julgados do Superior Tribunal de Justiça que lhe são favoráveis. No entanto, mesmo assim, julga monocraticamente o agravo quando, em verdade, a jurisprudência é dominante em sentido oposto ao sustentado.</p>
<p>Segundo com o artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, só se permite acolhimento monocrático de recurso se a decisão recorrida estiver em “confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.</p>
<p>No caso, foi dado provimento monocrático a um dos capítulos do agravo de instrumento e, quanto aos demais, o Relator julgou-os improcedentes. Quanto ao trecho rejeitado, deveria ele ter aplicado a regra do <em>caput</em>, do artigo 557, também do CPC<a title="" name="_ftnref1"></a>[1].</p>
<p>Fazendo isso, o julgado contrariou a <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&amp;processo=1148296&amp;b=ACOR&amp;thesaurus=JURIDICO"><strong>jurisprudência</strong></a> do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite acolhimento monocrático de agravo de instrumento sem que a parte contrária seja ouvida.</p>
<p>Além desses vícios, o que também chama a atenção é o mérito da monocrática em tela.</p>
<p>De acordo com a decisão, “o prazo de recuperação desinfluente e desimportante para deflagrar a execução singular ressoa no próprio sacrifício de toda coletividade dos credores, sob pena de se instaurar imediato estado falimentar.” Ou seja, não seria possível o prosseguimento de execução individual contra os sócios, pois, instaurada a falência, o credor que prosseguiu com as execuções levaria vantagem indevida diante dos demais credores.</p>
<p>Conforme a notícia, segundo o relator “se o banco cobrar por fora, ele já estaria recebendo na frente dos demais credores, principalmente os trabalhistas. Não há motivo para o banco receber sozinho e os demais ficarem na fila durante cinco ou dez anos. Seria um benefício incomum para ele”.</p>
<p>No entanto, o julgado se esquece de que, em regra, a falência da sociedade não implica na falência dos sócios de responsabilidade limitada. É a redação clara e expressa do artigo 82, da Lei 11.101/2005<a title="" name="_ftnref2"></a>[2]. A responsabilidade do sócio limitadamente responsável deve ser objeto de pedido específico, não sendo consequência <em>automática</em> da decretação da quebra da sociedade.</p>
<p>Portanto, por mais que a sociedade tenha quebrado, não necessariamente, os sócios limitadamente responsáveis terão seus bens tocados pela falência. A propósito, a regra é a de que os bens particulares dos sócios não serão alcançados pelo juízo universal. Sendo assim, não há que se falar que o prosseguimento das demandas executivas contra os sócios solidários das cédulas bancárias porventura poderia resultar em violação à <em>par conditio creditorum</em>.</p>
<p>Não é de hoje que se tem reclamado por uma jurisprudência que leve o Direito a sério para então ela própria, a jurisprudência, seja levada a sério. O professor José Miguel Garcia Medina tem falado em <a href="http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/processo-precisamos-jurisprudencia-integra"><strong><em>jurisprudência íntegra</em></strong></a>, em sua coluna <a href="http://www.conjur.com.br/secoes/colunas/processo-novo"><strong>Processo Novo</strong></a>.</p>
<p>A  <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&amp;livre=suspens%E3o+a%E7%F5es+socios+solidarios+recupera%E7%E3o&amp;b=ACOR&amp;thesaurus=JURIDICO"><strong>orientação</strong></a> na qual o sobrestamento das ações previsto no artigo 6º parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005<a title="" name="_ftnref3"></a>[3] não é extensível aos sócios limitadamente responsáveis encontra-se consolidada por um período relativamente considerável e deveria, no mínimo, ter sido expressamente rechaçada pela decisão ora comentada. Todavia, a mesma foi atropelada como se ela nem sequer existisse. E pior, monocraticamente. Ao arrepio dos já citados dispositivos do Código de Processo Civil.</p>
<p>Talvez a monocrática confunda o conteúdo da Lei 11.101/2005, e o regime jurídico instituído por meio dela, e aquele que ela entenda que <em>deveria </em>ter sido criado. Aliás, aqui mesmo no <a href="http://www.conjur.com.br/2012-dez-17/henrique-ricci-adiantamento-contrato-cambio-sujeito-recuperacao"><strong>ConJur</strong></a>, já havia noticiado esse fenômeno, no qual magistrados aplicam a lei não de acordo com seu conteúdo, mas segundo aquilo que eles gostariam que fosse o conteúdo da legislação.</p>
<p>Não se sustenta mais a identificação do Direito com o texto do direito positivo. O Direito, portanto, não é <em>somente </em>o texto posto. Prova disso é que muitas vezes o Direito sofre alterações sem que o texto do direito positivo seja alterado. Veja, <em>v.g.</em>, o fenômeno da mutação constitucional.</p>
<p>Porém, se Direito e texto do direito não são expressões sinônimas, também parece claro que o Direito não deve ser aquilo que o texto não o é. Em outras palavras, o Direito não é simplesmente fruto da imaginação fértil de seu intérprete. Por mais que ele não seja equiparado ao seu texto, é óbvio que com ele guarda relação. Para a identificação da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, o texto do direito positivo é tanto o <em>ponto de partida</em> como, sob certa perspectiva, o <em>ponto de chegada</em>.</p>
<p>No mínimo, a inaplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, exigiria a devida fundamentação. Mesmo assim, parece-me absolutamente questionável que esse dispositivo deixe de ser aplicado sob o pretexto de que o mesmo (que está originalmente previsto na lei em questão) violaria a finalidade da própria Lei 11.101/2005. Contudo, pelo menos, nesse caso, a monocrática teria sido fundamentada.</p>
<p>Há uma brutal diferença entre o comando da norma — tomado a partir do texto, contexto, finalidade <em>etc</em>. — e o comando que o julgador gostaria que a norma tivesse. O Judiciário cria o Direito, não há dúvida, no entanto há limites para isso e um deles é o texto do direito positivo que, no caso, é absolutamente claro.</p>
<p><em>Causa</em>, <em>meio</em>, <em>fim</em> e <em>efeito</em>, são temas relativamente novos, tanto na dogmática quanto na jurisprudência. O indefinido <em>espírito da lei</em> tem servido para justificar dos mais variados e contraditórios entendimentos jurisprudenciais.</p>
<p>A propósito, por meio dele (<em>espírito da lei</em>) nem sequer as regras processuais mais básicas e elementares têm sido respeitadas. A imaginação de alguns julgadores e o total distanciamento ao texto do direito positivo tem servido apenas para criar um cenário de ainda mais insegurança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1"></a>[1] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" name="_ftn2"></a>[2] Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a title="" name="_ftn3"></a>[3] § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 23 de abril de 2014</p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=1963</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Blindagem de patrimônio</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1161</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1161#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 05 Feb 2014 12:00:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[BLINDAGEM PATRIMONIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=1161</guid>
		<description><![CDATA[Transferir bens para a firma como forma de esconder o patrimônio é um golpe comum na praça. Mas há meios legais de lidar com isso. Quando o relacionamento chega ao fim, dá-se início a um dos grandes traumas da atual <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1161">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Transferir bens para a firma como forma de esconder o patrimônio é um golpe comum na praça. Mas há meios legais de lidar com isso.</p>
<p>Quando o relacionamento chega ao fim, dá-se início a um dos grandes traumas da atual sociedade pós moderna: o momento da separação do casal.</p>
<p>A partir desse ensejo, não somente os consortes mas a família como um todo — sem esquecer das relações de amizade e os transtornos no âmbito da atividade profissional de cada um — começam a vivenciar o “inferno de Dante”.</p>
<p>E assim, com o divórcio em curso, aproxima-se o clímax: a divisão dos bens. Nesse momento a esposa descobre que o marido, coitado, é “pobre”: seu patrimônio está todo em nome da empresa. Na hora de estabelecer o valor da pensão alimentícia, o companheiro, que anda por aí ostentando um confortável estilo de vida, maquia seu pró-labore na tentativa de pagar menos. Em casos assim, o que o cônjuge ou um dos companheiros que estão sendo lesados podem fazer para proteger seus direitos?</p>
<p>A solução pode estar no tormentoso tema que os juristas chamam de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. O nome é complicado, mas o princípio é relativamente simples de entender. O Código Civil permite que, em determinadas situações que envolvem fraudes e o uso indevido da personalidade jurídica (ou seja, da empresa), o juiz possa determinar, a pedido do Ministério Público ou das partes envolvidas, que certas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou proprietários. Sendo assim, no entender dos juristas, quando alguém está usando a empresa para ocultar seu patrimônio e lesar os interesses de outras pessoas, pode ocorrer o contrário: os bens da empresa é que passam a responder pelos atos ou pelas dívidas particulares dos sócios — daí o nome desconsideração inversa. O que está sendo desconsiderado é, no caso, o princípio da separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio particular dos sócios.</p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica não é novidade no Direito brasileiro pois já foi agasalhada no artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional; no artigo 10 do Decreto 3.708/19 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada; no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e mais recentemente foi contemplada também na Lei Antitruste e na Lei do Meio Ambiente.</p>
<p>Na verdade a intenção não é a dissolução da pessoa jurídica, como foi previsto por ocasião do Projeto do Código Civil e que o legislador — em boa hora para dizer o mínimo — entendeu não adotar, evitando assim a extinção de um sem número de empresas e empregos, Brasil afora.</p>
<p>Recentemente, no final de 2013 o Superior Tribunal de Justiça abriu um precedente para que a parte lesada recupere carros, imóveis e contas bancárias que foram parar em nome de uma pessoa jurídica.</p>
<p>Uma curiosidade: nosso sistema jurídico autoriza a dissolução, para o bem comum, das associações de torcedores que, perdendo sua ideologia primitiva — que é o incentivo a uma equipe esportiva —, transformaram-se em instituições organizadas para difusão do pânico e terror em espetáculos desportivos, uma ilicitude que compromete o esforço do direito em manter o equilíbrio de forças para o exercício da cidadania digna.</p>
<p>A “teoria da desconsideração”, também conhecida no meio jurídico como “disregard doctrine”, nome que recebe nos Estados Unidos e que serviu de inspiração para os juristas brasileiros, embora ainda não seja regulamentada, foi acolhida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça possibilitando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil, baseada em uma interpretação teleológica — que é o estudo do objetivo, da finalidade — e já está em aplicação, inclusive no Direito de Família. Prova disso é a existência de decisões judiciais nas quais a empresa foi responsabilizada pelo pagamento da pensão alimentícia, após ter sido comprovado que a pessoa que deveria pagá-la estava usando indevidamente a firma da qual era sócio para ocultar seu patrimônio.</p>
<p>A “desconsideração inversa” só pode ser aplicada nas questões relativas ao Direito de Família em casos excepcionais, e desde que o juiz esteja de acordo. Antes de tudo, é necessário provar que houve desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte do sócio, que usou a empresa para transferir ou esconder bens com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e lesar os interesses do cônjuge ou da companheira durante o processo de separação.</p>
<p>Trata-se, conforme já foi dito, de uma medida de exceção, aplicada apenas mediante critérios rigorosos e que não fere a empresa como um todo — visa apenas corrigir uma situação específica. Afinal, a intenção não é permitir que empresas sejam destruídas por disputas conjugais. O que se busca é evitar o golpe do “não tenho nada, é tudo da empresa” como forma de privar o cônjuge ou o companheiro do que é seu por direito.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=1161</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
