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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Bagatelas tributárias judiciais</title>
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		<title>É preciso acabar com as bagatelas judiciais</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Mar 2014 13:05:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Bagatelas tributárias judiciais]]></category>
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		<description><![CDATA[Algo precisa ser feito para extirpar dos fóruns ações judiciais de valores insignificantes, que não valem o papel em que foram feitas, o espaço que ocupam nas prateleiras ou mesmo o trabalho de digitadores caso se processem eletronicamente. Consta que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1684">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Algo precisa ser feito para extirpar dos fóruns ações judiciais de valores insignificantes, que não valem o papel em que foram feitas, o espaço que ocupam nas prateleiras ou mesmo o trabalho de digitadores caso se processem eletronicamente.</p>
<p>Consta que existem mais de 90 milhões de processos no país! Desses, cerca de 12 milhões seriam execuções fiscais de interesse da Fazenda do Estado ou dos municípios paulistas.</p>
<p>Na Vara das Execuções Fiscais da Capital há uma enorme quantidade de ações de valores irrisórios. O processo 54988/10 refere-se a dívida IPTU de R$ 560,19.  O 0000767/10, relativo a Taxa de Lixo, é de R$ 581,21. Isto é: são ações de valor inferior ao menor salário mínimo.</p>
<p>Em 9 de janeiro de 2014 foram distribuídas duas ações de Execução Fiscal perante o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista (Comarca de Jundiaí), ambas relativas a IPVA. No processo 0005308-12.2013.8.26.0115 cobra-se R$ 81,22 e no 0000035-18.2014.8.26.0115  um pouco mais: R$ 127,34. Neste caso, são ações que não valem um almoço que o advogado deseje fazer num restaurante.</p>
<p>Além disso, verifica-se um fantástico  volume de execuções promovidas contra uma única pessoa, relativas a valores irrisórios e em muitos casos já verificada a prescrição. Procuradores dos municípios ou do estado ao que parece não se preocupam com o volume de trabalho que causam ao judiciário e que não produzirá qualquer resultado que justifique o esforço.</p>
<p>Pois são coisas desse tipo: a) cobranças de valores insignificantes em processos isolados e b) insistência na cobrança de valores prescritos, que formaram aquele volume de mais de 10 milhões de processos. Assim, somente o esforço do Judiciário e do Executivo em conjunto é que pode encontrar uma solução.</p>
<p>Não podem os advogados deixar de defender os direitos dos contribuintes, nem estes serem obrigados a pagar valores extintos pela prescrição.</p>
<p>Por outro lado, as pessoas — físicas ou jurídicas — muitas vezes tornam-se reféns dessa absurda fábrica de inutilidades. Ainda recentemente pequeno empresário que pretendia adquirir máquina para seu negócio teve que pagar uma dívida prescrita —de pouco mais de R$ 500 — porque seu nome estava “negativado” junto ao cadastro do banco.</p>
<p>Mesmo após o pagamento, que não deveria ter sido feito, a solução do problema demorou mais de 90 dias, por causa dessa monstruosidade jurídica chamada Cadin — cadastro de inadimplentes —, onde registros negativos são feitos a um simples comando eletrônico qualquer, mas cujas baixas envolvem um terrível périplo do ex-devedor. Com isso, o pequeno empresário perdeu excelente oportunidade de comprar máquina a bom preço, só conseguindo realizar seu projeto com grave perda financeira e econômica. A contratação de cinco empregados atrasou.</p>
<p>Essas dívidas de pequeno valor não só abarrotam o judiciário, mas causam prejuízos até mesmo aos devedores, ainda que as liquidem, como acima exposto. Mas, sem dúvida, o maior prejudicado é o poder público e especialmente o judiciário, que, ocupando-se de bagatelas, deixa de solucionar as questões relevantes que lhes são encaminhadas, inclusive a rápida movimentação das execuções fiscais que possuem importância.</p>
<p>Já se pronunciou um magistrado no sentido de que a advocacia deveria ou poderia ajudar na solução desse problema. Ora, por mais que os advogados possam se preocupar com o assunto, não são legisladores. Antes, são vítimas de leis mal elaboradas ou da falta de visão dos administradores públicos que se recusam a usar os instrumentos que a própria lei lhes fornece.</p>
<p>De fato! A LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) em seu artigo 14, § 3º , inciso II, permite a não cobrança de  débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.</p>
<p>Em trabalho divulgado na internet sob o título <em>O custo da cobrança judicial da dívida ativa de pequeno valor frente às imposições da lei de responsabilidade fiscal, </em>as procuradoras do Estado Sara Corrêa Fattori e Cristina Duarte Leite Prigenzi registram que:</p>
<p>“Os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência são o embasamento legal para o cancelamento dos débitos de pequeno valor. As Procuradorias do Estado, portanto, devem estar atentas para a proporcionalidade entre o valor a ser cobrado e o custo real de sua cobrança, devendo propor aos seus órgãos especializados um estudo técnico prévio desses custos para a movimentação da máquina estatal.”</p>
<p>Parece-nos, todavia, que seria mais eficaz que lei complementar fosse aprovada pelo Congresso,  no sentido de tornar obrigatória a observância de tal princípio, inclusive determinando um valor-base para autorizar a cobrança judicial, abaixo do qual só seria viável cobrança administrativa.</p>
<p>Enquanto perdurar o problema, seria útil que o judiciário intercedesse junto aos executivos estaduais e municipais, convidando-os a criar mecanismos que extinguissem as cobranças de valores ínfimos.</p>
<p>Nesse sentido, poderia o prefeito de qualquer município encaminhar à Câmara projeto de lei concedendo anistia de multas e juros aos seus devedores por determinado período e ao mesmo tempo, com fundamento no texto da LC 101 acima, simplesmente cancelar todas as dívidas de valor originário abaixo de um salário mínimo.</p>
<p>Outra questão que merece enfrentamento por parte dos poderes constituídos é a cobrança judicial de contribuições devidas a conselhos profissionais. Tais entidades sequer desembolsam custas ou despesas com citação quando ingressam em juízo com execuções!</p>
<p>Exemplo típico disso é o Creci (corretores de imóveis) que, inclusive, insiste em cobrança de débitos prescritos, utilizando-se do judiciário para tais ações.</p>
<p>Ora, os conselhos (Ordem dos Advogados do Brasil inclusive) podem, simplesmente, suspender os inadimplentes até que se regularizem, não ocupando o judiciário com milhares de ações de execução. Os profissionais assim suspensos, caso queiram atuar,  terão que se regularizar, mas tudo isso sem ocupar o judiciário.</p>
<p>Finalmente, em relação aos chamados “grandes litigantes” de bagatelas, — bancos, empresas de serviços públicos etc. —  deveria também ser criado mecanismo inibidor de práticas protelatórias. Acreditamos que o melhor mecanismo é o judiciário aplicar sobre tais demandantes pesadas multas por litigância de má fé quando, visivelmente, insistam em manter demandas eternas. Ao que parece o prolongamento de discussões estéreis de tais demandantes interessam apenas a eles próprios e aos escritórios que os representam, onde a advocacia é constantemente humilhada com procedimentos indecorosos de verdadeiras indústrias de causas.</p>
<p>A solução do problema da quantidade de demandas passa, pois, por uma cruzada de bom senso que possa acabar com as bagatelas judiciais.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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