<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Artigo 482 da CLT</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=artigo-482-da-clt" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Uso exagerado do celular no trabalho pode gerar demissão por justa causa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2786</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2786#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2015 13:51:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 482 da CLT]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2786</guid>
		<description><![CDATA[Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo em <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2786">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo em que tentava equilibrar o aparelho celular no ombro. Dei bom dia e sequer fui notada. Noutro momento, cansado daquela manobra, segurava o telefone com uma mão e com a outra fazia movimentos de vai-e-vem com o rodo, sem, contudo, conseguir executar com êxito o seu trabalho.</p>
<p>Não bastasse isso, mensagens de texto pareciam chegar a todo o momento, provavelmente do WhatsApp, o que deixava aquele homem ainda mais atrapalhado no desempenho da sua função. Olhava aquele quadro ainda com certa preocupação, tendo em vista que o piso estava molhado e cheio de sabão, mas o trabalhador parecia estar mais atento a conversa que mantinha com a pessoa do outro lado da linha. Essa situação perdurou por vários minutos, e pelo visto ainda iria render muito mais, como pude perceber em razão da demora do elevador</p>
<p>Nos tempos modernos não se pode olvidar que a telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais. Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho tem resultado em decréscimo da produtividade e, portanto, levado os empregadores a adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a fim de coibir tal prática.</p>
<p>Além de levar à redução da carga horária, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho. No caso acima relatado, o auxiliar poderia simplesmente escorregar e, com isso, acabar quebrando a perna. Então, imagine o que pode acontecer com os funcionários da indústria que operam máquinas pesadas e cortantes.</p>
<p>Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI &#8211; Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.</p>
<p>Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.</p>
<p>Neste passo, há de se ter em mente que o celular há muito deixou de ser um simples aparelho de comunicação. Hoje, nos deparamos com uma realidade na qual o avanço tecnológico permite o uso a internet por meio de diversos canais, inclusive dos smartphones (telefones inteligentes). Assim, as redes sociais estão ao alcance de todos em qualquer lugar e a qualquer hora. Basta o usuário se conectar a uma rede wi-fi ou outra disponível.</p>
<p>Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.</p>
<p>Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.</p>
<p>Dessa forma, é importante ressaltar que a demissão por justa causa continua sendo tratada pelo Judiciário com muita parcimônia, tendo em vista que tal instituto retira do trabalhador o direito ao percebimento das verbas rescisórias. Contudo, a atual realidade nos traz uma problemática que será em breve pacificada pela jurisprudência. Isso porque já existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do celular durante a jornada de trabalho tanto para o empregado quanto para o empregador.</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=2786</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
