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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Artigo 466 da CLT</title>
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		<title>Vendedor não pode arcar com inadimplência do comprador, diz TRT-4</title>
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		<pubDate>Sun, 31 Jan 2016 02:29:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Artigo 466 da CLT]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 7º da Lei 3.207/57]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O artigo 7º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos vendedores, diz que o empregador tem o direito de estornar do empregado a comissão paga, se verificada a insolvência do comprador. Já o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho considera venda, propriamente dita, a conclusão da transação comercial. E o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transação é finalizada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, por esta jurisprudência, uma vez feito o acordo de venda, não se pode falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador ou de sua inadimplência, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador.</p>
<p>A fundamentação levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/trt-reforma-sentenca-manda-pagar.pdf" target="_blank">reformar</a>, nesse aspecto, <a href="http://s.conjur.com.br/dl/vt-porto-alegre-nega-pagamento.pdf" target="_blank">sentença</a> que negou o pagamento de comissões a ex-promotor de venda de uma financeira.</p>
<p>A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido sob o argumento de que a consideração da inadimplência, na meta para composição da remuneração variável, sempre esteve incluída na forma de cálculo. Logo, não há qualquer irregularidade nos estornos salariais.</p>
<p>A relatora que deu provimento ao recurso do empregado, desembargadora Íris de Lima Moraes, disse que todas as normas que regulam a matéria devem ser analisadas conforme o artigo 2º, <em>caput</em>, da CLT, que confere à empresa o risco da atividade econômica. Além disso, discorreu no acórdão, os autos não trazem nenhuma prova de que o reclamante tenha procedido com dolo ou culpa. Ou que não tenha observado as normas de comercialização ditadas pela empresa. Esse ônus cabia ao empregador, como exige o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.</p>
<p>‘‘Cabendo à empregadora documentar a relação de trabalho (princípio da aptidão para a prova), deveria ter juntado aos autos todos os relatórios de vendas com a recusa/inadimplemento de clientes ou cancelamento de contratos, a fim de justificar os estornos de comissões de vendas efetivados. Contudo, assim não procedeu. Assim, no caso, não há justificativa para o cancelamento/estorno de comissões e o seu não pagamento ao reclamante, pois a reclamada não pode transferir ao empregado os riscos do negócio’’, afirmou no acórdão, lavrado na sessão de 28 de outubro.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/vt-porto-alegre-nega-pagamento.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a sentença.<br />
Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/trt-reforma-sentenca-manda-pagar.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.</strong></p>
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<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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