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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Art.168-A CP</title>
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		<title>Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Feb 2014 14:49:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<category><![CDATA[Apropriação Indébita]]></category>
		<category><![CDATA[Art.168-A CP]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal.</p>
<p>O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade.</p>
<p>Inconformada, a comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou “estado de necessidade exculpante”.</p>
<p>Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: “(&#8230;) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa”, destacou a relatora.</p>
<p>Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida.</p>
<p>A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias.</p>
<p>“Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes.</p>
<p>A relatora considerou devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, e correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença.</p>
<p>Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.</p>
<p>Processo n. 0004366-16.2007.4.01.3802<br />
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 17/01/14<br />
Data do julgamento: 18/12/13</p>
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