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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Apropriação de salário</title>
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		<title>Banco não pode descontar mais de 30% do salário de cliente para cobrir débito</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Sep 2014 02:16:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Apropriação de salário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<description><![CDATA[O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da 3ª turma do STJ. A <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2220">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na <a href="http://www.alemweb.com/?teste.asp#xpto" target="_blank">decisão</a> da 3ª turma do STJ.</span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A decisão foi tomada em ação do MP/MG contra o Itaú Unibanco S/A, no qual o parquet alegava que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em 1º grau o juízo entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “<em>uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207437,91041-Banco+nao+pode+descontar+mais+de+30+do+salario+de+cliente+para+cobrir" target="_self">Código de Processo Civil</a></em>”. A decisão foi confirmada em 2ª instância, sob a alegação de que não havia nenhuma ilegalidade no desconto, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>Operação ilícita</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ao interpor recurso especial no STJ, o MP sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Fonte: Processo relacionado</strong></span>: REsp 1.405.110</span></p>
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