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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Adicional de Insalubridade</title>
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		<title>Lewandowski anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2018 01:15:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Adicional de Insalubridade]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou a parte da súmula 228 do TST que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu em reclamação ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4372">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span><span><span style="font-family: Arial;">O ministro <strong>Ricardo Lewandowski</strong>, do STF, cassou a parte da <a target="_self">súmula 228</a> do TST que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu em reclamação ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra reclamação (RCL 6266).</span></span></span></p>
<p align="center"><span style="font-family: Arial;"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/2C30ACEAD0E53DE86DF25E8B07823342AC7F_lewan.png" alt="" border="0" /></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Em abril de 2008, o STF editou a súmula vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.</span></p>
<ul>
<li><span> </span>
<div align="justify"><span><span style="text-decoration: underline;">Processo</span>: <a target="_self">RCL 6275</a></span></div>
</li>
</ul>
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		<title>Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jan 2014 11:43:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Adicional de Insalubridade]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=870">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.</p>
<p>A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.</p>
<p>No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, <em>caput</em> e § 2.º, da <a>CLT</a>.</p>
<p>Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=278&amp;s2=bddi.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0">Orientação Jurisprudencial</a> nº 278 da SBDI-1 do TST.</p>
<p>Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo TST: <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=409&amp;digitoTst=22&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=08&amp;varaTst=0126&amp;consulta=Consultar">RR-409-22.2012.5.08.0126</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>TURMA</em></strong></p>
<p><em>O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte:<br />
Tribunal Superior do Trabalho<br />
Tel. (61) 3043-4907<br />
<a href="mailto:imprensa@tst.jus.br">imprensa@tst.jus.br</a></p>
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