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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Ação Rescisória</title>
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		<title>Poder de cautela autoriza juiz a suspender execução diante de ação rescisória</title>
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		<pubDate>Sat, 15 Sep 2018 13:59:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[Poder de cautela]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Com base no poder geral de cautela, o juiz pode determinar a suspensão do levantamento de valores em execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória. A medida, excepcional, só se justifica caso o magistrado entenda que o prosseguimento da execução pode <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4673">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com base no poder geral de cautela, o juiz pode determinar a suspensão do levantamento de valores em execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória. A medida, excepcional, só se justifica caso o magistrado entenda que o prosseguimento da execução pode trazer risco de dano irreparável à parte.</p>
<p>A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.</p>
<p>Por unanimidade, o colegiado apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/1973 incida sobre o montante devido na execução.</p>
<p>Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a Caixa — os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial.</p>
<p>Nesse contexto, o juiz indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela Caixa, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF-4.</p>
<p><strong>Restrições à eficácia do título</strong><br />
“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.</p>
<p>Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.</p>
<p>Nesse sentido, apontou, o TRF-4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.</p>
<p>“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>REsp 1.455.908</strong></p>
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		<title>Apresentação de novo documento justifica anulação de acórdão em ação rescisória</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Aug 2018 19:09:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[prova nova]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973. Com esse entendimento, a 1ª Seção do <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4543">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973.</p>
<p>Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido para rescindir acórdão que negou recurso de uma contribuinte que buscava aposentadoria rural. A apelação havia sido negada porque a prova material apresentada não comprovava da condição de rurícola.</p>
<p>Com um novo documento em mãos, a trabalhadora propôs a ação rescisória, apresentando certidão que comprovava a condição campesina do seu marido. Além disso, apontou que os depoimentos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado.</p>
<p>O juiz apontou que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.</p>
<p>Além disso, complementou o relator, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.</p>
<p>Para o juiz federal, o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.</p>
<p>Assim, completou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”. A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.</em></p>
<p><strong>0057335-55.2013.4.01.0000/MG</strong></p>
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		<title>Ação rescisória serve para reconhecer a nulidade absoluta do processo, diz STJ</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Apr 2017 19:38:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A ação rescisória pode ser apresentada para reconhecer a nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário interpor um pedido de anulação. Assim entendeu a 3ª Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular um acórdão do Tribunal de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4002">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A ação rescisória pode ser apresentada para reconhecer a nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário interpor um pedido de anulação. Assim entendeu a 3ª Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinar que a segunda instância julgue o processo.</p>
<p>O autor da ação entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador sobre os atos processuais. O TJ-MG negou a pretensão por entender que o meio usado não era a via adequada para o ato pretendido.</p>
<p>Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil de 1973, o TJ-MG entendeu que a falta de intimação impede o trânsito em julgado, e, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com a ação rescisória.</p>
<p>A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que qualquer via processual é suficiente para solicitar a nulidade absoluta em situações como a analisada. Segundo ela, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.</p>
<p>A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório que pode ser analisado em qualquer tempo do processo. Disse ainda que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase para tal questionamento.</p>
<p>“O defeito ou a ausência de intimação — requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) — impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/recurso-especial-1456632.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
REsp 1.456.632</strong></p>
</div>
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