<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Ação Popular Tributária</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=acao-popular-tributaria" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Ação Popular Tributária é garantia constitucional</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1628</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1628#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 11 Mar 2014 23:27:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Popular Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=1628</guid>
		<description><![CDATA[A Ação Popular se originou no direito romano, ao “se atribuir ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence uti singuli, mas à coletividade”[1] e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1628">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Ação Popular se originou no direito romano, ao “se atribuir ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence <em>uti singuli</em>, mas à coletividade”<a name="_ftnref1_3655" href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-11/hugo-barroso-uelze-acao-popular-tributaria-garantia-constitucional#_ftn1_3655"></a>[1] e assim, foi recebida “desde a Constituição de 1946”<a name="_ftnref2_3655" href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-11/hugo-barroso-uelze-acao-popular-tributaria-garantia-constitucional#_ftn2_3655"></a>[2], embora houvesse controvérsia — também na vigência das Cartas Magnas de 1967/9 —, quanto à expressão de “patrimônio público”<a name="_ftnref3_3655" href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-11/hugo-barroso-uelze-acao-popular-tributaria-garantia-constitucional#_ftn3_3655"></a>[3].</p>
<p>A Constituição Federal (CF) de 1988 alterou esse quadro ao conferir maior ênfase aos meios diretos para o exercício da cidadania<a name="_ftnref4_3655"></a>[4], o que acarretou a ampliação do objeto da Ação Popular, pois embora mantida a defesa do erário — expressamente estendida a qualquer entidade de que o Estado participe —, essa passa a abarcar os elementos culturais e históricos do patrimônio público<a name="_ftnref5_3655"></a><strong>[5]</strong>, mas também ao meio-ambiente — bem de uso comum do povo —, daí a influência dos princípios republicano e da soberania popular<a name="_ftnref6_3655"></a>[6], sem prejuízo à sua faceta instrumental — essa orientada ao controle judicial dos atos administrativos<a name="_ftnref7_3655"></a>[7] —, no duplo aspecto preventivo e repressivo<a name="_ftnref8_3655"></a>[8], para que evite ou, então, sejam ressarcidos os danos patrimoniais<a name="_ftnref9_3655"></a>[9] e, finalmente, para que observada à moralidade administrativa<a name="_ftnref10_3655"></a>[10] — diretriz que tem no governo honesto atributo indispensável<a name="_ftnref11_3655"></a>[11] —, daí porque imbricada com a defesa dos interesses difusos<a name="_ftnref12_3655"></a>[12].</p>
<p>Tais parâmetros devem ser considerados na análise dos requisitos da Ação Popular<a name="_ftnref13_3655"></a>[13], cujos contornos se encontram no art. 5º, LXXIII da CF, sem prejuízo, todavia, dos demais valores constantes do <em>caput</em> desse dispositivo, depois desdobrados nos seus incisos e parágrafos — em especial no seu parágrafo 2º<a name="_ftnref14_3655"></a>[14] —, e, mesmo, com outros princípios e normas magnos e, dentre eles, o da legalidade, cuja tessitura, todavia, não mais se contém numa visão meramente formal, face à influência da moralidade administrativa, inclusive como parâmetro para o reconhecimento do Estado de Direito Democrático.</p>
<p>Assim, com base na interpretação sistemática<a name="_ftnref15_3655"></a>[15], não existe maior dificuldade em admitir que a Ação Popular possa assumir um enfoque tributário, o que, porém, só se justifica como um “corte metodológico”, sem desprezo à unidade do Ordenamento Jurídico <a name="_ftnref16_3655"></a>[16], daí porque face à supremacia da Constituição<a name="_ftnref17_3655"></a>[17], os conceitos magnos submetem quaisquer definições legais<a name="_ftnref18_3655"></a><strong><em>[18]</em></strong> e, dentre elas, aquelas constantes Lei da Ação Popular (LAP).</p>
<p>De qualquer sorte, observadas as ficções e/ou presunções<a name="_ftnref19_3655"></a><strong>[19]</strong> aplicáveis ao assunto — aquelas constantes dos arts. 2º e 4º da LAP —, se percebe que essas se mostram ajustadas ao princípio que veda o enriquecimento sem causa — também pertinente ao regime jurídico administrativo<a name="_ftnref20_3655"></a><strong>[20]</strong> —, pois expressam a presença dos requisitos da ilegalidade e lesividade, daí porque autorizadas a emprestar efeitos exacionais à Ação Popular<a name="_ftnref21_3655"></a>[21], nos casos de anistia concedida com afronta à isonomia<a name="_ftnref22_3655"></a>[22] ou isenção com desrespeito à legalidade — porquê veiculada por decreto<a name="_ftnref23_3655"></a>[23] —, o que evidencia a ausência do indispensável pressuposto de direito<a name="_ftnref24_3655"></a>[24] ou, então, propriedades antiexacionais — faceta que a aproxima mais de uma garantia individual do cidadão —, quando manejada para anular ato destinado a obrigar “ao recolhimento de tributos indevidos”<a name="_ftnref25_3655"></a>[25] ou, ainda, em face de instrução normativa, que, em ofensa à lei<a name="_ftnref26_3655"></a>[26], obsta à compensação, ao invés de cumpri-la<a name="_ftnref27_3655"></a>[27], em acinte aos limites da competência<a name="_ftnref28_3655"></a>[28] e, mesmo, ao motivo invocado para sua prática<a name="_ftnref29_3655"></a>[29], o que caracteriza desvio de finalidade.</p>
<p>A despeito disso, segundo o Parecer PGFN/ CRJ 1087/2004 seria possível à anulação de decisões administrativas irreformáveis por razões de legalidade, juridicidade e erro de fato, face à inaplicabilidade da garantia da coisa julgada — e, mesmo, do controle de constitucionalidade no âmbito interno da Administração —, o que, segundo se afirma, não traria prejuízo ao direito de petição e ao contraditório<a name="_ftnref30_3655"></a>[30].</p>
<p>Tal debate, todavia, volta à tona face ao ajuizamento de ações populares contra o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)<a name="_ftnref31_3655"></a>[31], para contrastar a interpretação por aquele conferida em determinados casos concretos<a name="_ftnref32_3655"></a>[32], o que, entretanto, esbarra na premissa de que “o direito de ação não é incondicionado, como é o direito constitucional<em> de petição</em>”<a name="_ftnref33_3655"></a>[33], daí porque indispensável à legitimidade de parte<a name="_ftnref34_3655"></a>[34] e o<em> interesse de agir</em> na modalidade de adequação<a name="_ftnref35_3655"></a>[35], pois, a ação popular não pode ser afastada da cidadania, dos “ideais da democracia participativa”<a name="_ftnref36_3655"></a>[36], mas também da satisfação de interesses difusos ou primários, que não se confundem com os interesses meramente arrecadatórios e/ou, secundários, somente válidos quando coincidentes com aqueles primeiros<a name="_ftnref37_3655"></a>[37].</p>
<p>Destarte, o assunto há que ser devidamente ponderado, a começar pelo <em>lançamento</em>, normalmente encartado junto às competências vinculadas<a name="_ftnref38_3655"></a>[38] – para as quais inexistiria “apreciação subjetiva alguma”<a name="_ftnref39_3655"></a>[39] –, bem como para os atos emanados dos Tribunais Administrativos – aqui já cientes quanto à inexistência de atos <em>plenamente</em> vinculados ou <em>completamente</em> discricionários<a name="_ftnref40_3655"></a>[40] –, mas também que findo o <em>procedimento</em> e iniciado o <em>processo administrativo<a name="_ftnref41_3655"></a><strong>[41]</strong></em>, incide, inexorável a <em>ampla defesa<a name="_ftnref42_3655"></a><strong>[42]</strong></em> e o correlato dever de observância de todos os pontos do contraditório, inclusive quanto à <em>justiça</em> e <em>validade</em><a name="_ftnref43_3655"></a>[43] do <em>pressuposto de direito</em>, o que, por si só, afasta a figura da <em>revogação</em> – alheia a tal objeto<a name="_ftnref44_3655"></a>[44] –, mas não a ideia de discricionariedade – desde que respeitado o Ordenamento Jurídico<a name="_ftnref45_3655"></a>[45] –, o que, porém, não pode ser reduzido a um mero juízo de <em>oportunidade e conveniência</em> da Administração<a name="_ftnref46_3655"></a>[46] e, finalmente, que a <em>invalidação</em> – forma de extinção determinada pela observância do princípio da legalidade<a name="_ftnref47_3655"></a>[47] –, expresse atributos tão vinculados a ponto de impedir interpretações diversas por parte dos julgadores<a name="_ftnref48_3655"></a>[48], o que se admitido seria inconstitucional<a name="_ftnref49_3655"></a>[49], porque importaria em ofensa não apenas aos plano de justiça e validade, mas também o da eficácia<a name="_ftnref50_3655"></a>[50], pois obstaculizado o exercício da competência – exercida através de composição paritária, aliás –, dos Tribunais Administrativos.</p>
<p>A questão, pois, parece mais diretamente ligada aos atributos da legalidade, cuja compreensão, porém, não pode ser afastada dos demais princípios a ela aplicáveis e, dentre eles, os da soberania popular e da cidadania<a name="_ftnref51_3655"></a>[51]<em> —</em> esse último, a um só tempo, fundamento e requisito da Ação Popular —<em>,</em> mas também dos cânones da lealdade e da boa-fé<a name="_ftnref52_3655"></a>[52], o que, por si só, repele o dolo<a name="_ftnref53_3655"></a>[53] mas não impede a observância dos critérios ético-jurídicos do ato administrativo<a name="_ftnref54_3655"></a>[54], esses influenciados pela moralidade administrativa, valor que representa uma conquista histórica no controle do desvio de poder<a name="_ftnref55_3655"></a>[55] ou, mesmo, um importante traço distintivo entre o Estado de Direito e o Estado de Direito Democrático<a name="_ftnref56_3655"></a>[56], sem que isso, necessariamente, implique em indevida intromissão nos aspectos de conveniência e oportunidade e, pois, prejuízo à separação de poderes<a name="_ftnref57_3655"></a>[57], o que, aliás, sugere um paralelo entre a ilegalidade-lesividade-requisitos e a validade-justiça-critérios e, pois, que a justiça-critério traduz um conceito constitucional determinado, não relacionado à moral comum, mas a moralidade jurídica<a name="_ftnref58_3655"></a>[58], à ética do ordenamento, daí porque sua ofensa traduz tanto ilegalidade, quanto lesivividade.</p>
<p>Dito de outro modo, diferencia-se a situação na qual o “conteúdo, sentido e alcance da norma jurídica”<a name="_ftnref59_3655"></a>[59] seja determinado e, assim, constatada sua ofensa, cabível a Ação Popular; daquelas outras para as quais se faz necessário “interpretar o conceito e [...] trazê-lo à zona de certeza”<a name="_ftnref60_3655"></a>[60] e, pois, presente a dialética jurídica — aqui evidenciada pelas visões diversas, quando não antagônicas, do fenômeno tributário<a name="_ftnref61_3655"></a>[61] —, o que se afigura mais sensível diante da controvérsia acerca da constitucionalidade, o que não “significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de [...] Ação Popular”<a name="_ftnref62_3655"></a>[62] — inclusive face ao quanto decidido na via de exceção pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal<a name="_ftnref63_3655"></a>[63], sem prejuízo ao controle concentrado<a name="_ftnref64_3655"></a>[64] —, o que, em linha de coerência, afasta a exegese exclusivista — porque danosa a interesses legítimos, conquanto opostos —, e, assim, prestigia os parâmetros veiculados pelo ordenamento — o que se revela útil à segurança jurídica —, através da compreensão da legalidade pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade<a name="_ftnref65_3655"></a>[65], bem como da soberania popular e da cidadania — essa face à boa-fé objetiva, exercida mediante a observância dos direitos e deveres correlatos —, mas também pela moralidade administrativa vista sob o viés dos critérios de justiça, validade e eficácia do sistema e, pois, fator indispensável à construção — e, mesmo, à evolução —, do Estado de Direito Democrático brasileiro.</p>
<p>Posto isso, conclui-se que a Ação Popular Tributária é direito-garantia constitucional fundado nos princípios republicano e da soberania popular e, pois, instrumento processual destinado ao exercício direto da cidadania — de caráter individual —, embora voltado à defesa de interesses difusos — sob acepção dos interesses primários —, para a anulação de atos que em ofensa à legalidade, porque ausente ou desprezado pressuposto de direito correspondente, causem prejuízo ao erário<em> —</em> princípio da indisponibilidade dos bens públicos —, ou, então, que face à afronta aos princípios e normas do Sistema Constitucional Tributário — sem prejuízo ao controle de constitucionalidade —, implique em desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ou, ainda, em menosprezo à moralidade administrativa, cujos aspectos éticos jurídicos devem ser observados no âmbito das relações jurídico tributárias.</p>
<p><a name="_ftn1_3655"></a>[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 173.</p>
<p><a name="_ftn2_3655"></a>[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 805.</p>
<p><a name="_ftn3_3655"></a>[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, e arguição de preceito fundamental. 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 122.</p>
<p><a name="_ftn4_3655"></a>[4] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1069.</p>
<p><a name="_ftn5_3655"></a>[5] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 413.</p>
<p><a name="_ftn6_3655"></a>[6] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 21. ed., São Paulo: Atlas, 2007<em>,</em> p. 171.</p>
<p><a name="_ftn7_3655"></a>[7] GASPARINI, Diogenes. <em>Op. cit</em>., p. 1059.</p>
<p><a name="_ftn8_3655"></a>[8] MORAES, Alexandre de. <em>Op. cit.</em>, p. 171.</p>
<p><a name="_ftn9_3655"></a>[9] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. cit.,</em> p. 805.</p>
<p><a name="_ftn10_3655"></a>[10] SILVA, José Afonso da. <em>Op. cit.</em>, p. 175.</p>
<p><a name="_ftn11_3655"></a>[11] MEIRELLES, Hely Lopes. <em>Op. cit.,</em> p. 131.</p>
<p><a name="_ftn12_3655"></a>[12] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 4. ed., São Paulo: RT, 2001, p. 37.</p>
<p><a name="_ftn13_3655"></a>[13] MEIRELLES, Hely Lopes. <em>Op. cit.</em>, p. 124-5.</p>
<p><a name="_ftn14_3655"></a>[14] UELZE, Hugo Barroso. <em>Ação popular tributária</em>. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, n. 136, p. 66, maio de 1995.</p>
<p><a name="_ftn15_3655"></a>[15] CARVALHO, Paulo de Barroso. Curso de direito tributário. 21. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 95-9.</p>
<p><a name="_ftn16_3655"></a>[16] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 25-6.</p>
<p><a name="_ftn17_3655"></a>[17] MORAES, Alexandre de. <em>Op. cit.</em>, p. 676.</p>
<p><a name="_ftn18_3655"></a>[18] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 32.</p>
<p><a name="_ftn19_3655"></a>[19] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 532-7.</p>
<div>
<p><a name="_ftn20_3655"></a>[20] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O princípio do enriquecimento sem causa em direito administrativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 5, fev./mar./abr. de 2006. Disponível em: <a name="OLE_LINK136"></a><a name="OLE_LINK2"></a><a name="OLE_LINK1"></a>&lt;http: www.direitodoestado.com.br<a name="OLE_LINK140"></a><a name="OLE_LINK8"></a><a name="OLE_LINK7"></a>&gt;.</p>
<p><a name="_ftn21_3655"></a>[21] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 4. ed., São Paulo: Dialética, p. 403-5.</p>
<p><a name="_ftn22_3655"></a>[22] Idem, ibidem, p. 593.</p>
<p><a name="_ftn23_3655"></a>[23] CARRAZZA, Roque Antonio. <em>Op. cit.,</em> p. 1002-3.</p>
<p><a name="_ftn24_3655"></a>[24] GASPARINI, Diogenes, <em>Op. cit.</em>, p. 116-7.</p>
<p><a name="_ftn25_3655"></a>[25] MARINS, James. <em>Op. cit.,</em> p. 592.</p>
<p><a name="_ftn26_3655"></a>[26] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso&#8230;<em>,</em> p. 86.</p>
<p><a name="_ftn27_3655"></a>[27] UELZE, Hugo Barroso. <em>Op. cit.</em>, p. 78-81.</p>
<p><a name="_ftn28_3655"></a>[28] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. <em>Op. cit.</em>, p. 183.</p>
<p><a name="_ftn29_3655"></a>[29] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 149-150.</p>
<p><a name="_ftn30_3655"></a>[30] MIGUEL, Luciano Costa. A possibilidade de invalidação judicial das decisões finais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando favoráveis ao contribuinte. <strong><em>Jus Navigandi</em></strong>, Teresina, <a href="http://jus.com.br/revista/edicoes/2011">ano 16</a>, <a href="http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/1/14">n. 2753</a>, <a href="http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/1/14">14</a> <a href="http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/1">jan.</a> <a href="http://jus.com.br/revista/edicoes/2011">2011</a> . Disponível em:</p>
<h4><a name="_ftn31_3655"></a>[31] CANÁRIO, Pedro. Carf para atividades devido a ações populares. Revista Consultor Jurídico, 5 fev. 2013, Disponível em:</h4>
<h4><a name="_ftn32_3655"></a>[32] Scocuglia, Livia. Mais nove ações populares contra o Carf caem na Justiça. Revista Consultor Jurídico, 25 fev. 2013, Disponível em: &lt; http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/nove-sentencas-sao-favoraveis-decisoes-carf-acoes-populares#autores&gt;.</h4>
<p><a name="_ftn33_3655"></a>[33] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. <em>Op. cit.</em>, p. 123.</p>
<p><a name="_ftn34_3655"></a>[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 45. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67.</p>
<p><a name="_ftn35_3655"></a>[35] MARINS, James. <em>Op. cit.</em>, p. 590-1.</p>
<p><a name="_ftn36_3655"></a>[36] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 7. ed., São Paulo: RT, 2013, p. 461-2.</p>
<p><a name="_ftn37_3655"></a>[37] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. cit.</em>, p. 76.</p>
<p><a name="_ftn38_3655"></a>[38] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. <em>Op. cit.</em>, p. 125-6.</p>
<p><a name="_ftn39_3655"></a>[39] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. cit.,</em> p. 380.</p>
<p><a name="_ftn40_3655"></a>[40] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. <em>Op. cit.</em>, p. 197.</p>
<p><a name="_ftn41_3655"></a>[41] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. cit</em>., p. 430.</p>
<p><a name="_ftn42_3655"></a>[42] GASPARINI, Diogenes, <em>Op. cit.</em>, p. 163 e 188.</p>
<p><a name="_ftn43_3655"></a>[43] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 5. ed., São Paulo: Edipro, 2002, p. 48-9.</p>
<p><a name="_ftn44_3655"></a>[44] MEIRELLES, Hely Lopes. <em>Op. cit.,</em> p. 195.</p>
<p><a name="_ftn45_3655"></a>[45] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. cit.</em>, p. 382.</p>
<p><a name="_ftn46_3655"></a>[46] GASPARINI, Diogenes, <em>Op. cit.</em>, p. 163.</p>
<p><a name="_ftn47_3655"></a>[47] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. <em>Op. cit.</em>, p. 233 e 259.</p>
<p><a name="_ftn48_3655"></a>[48] MEIRELLES, Hely Lopes. <em>Op. cit.</em>, p. 641.</p>
<p><a name="_ftn49_3655"></a>[49] CARRAZZA, Roque Antonio. <em>Op. cit.</em>, p. 1045.</p>
<p><a name="_ftn50_3655"></a>[50] BOBBIO, Norberto. <em>Op. cit.,</em> p. 49.</p>
<p><a name="_ftn51_3655"></a>[51] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. <em>Op. ci</em><em>t.,</em> p. 83.</p>
<p><a name="_ftn52_3655"></a>[52] GASPARINI, <em>Op. cit.</em>, p. 64.</p>
<h4><a name="_ftn53_3655"></a>[53] CRISTO, Alessandro. Processo contra membro do Carf deve provar dolo. Revista Consultor Jurídico, 21 jun. 2013, Disponível em:</h4>
<p><a name="_ftn54_3655"></a>[54] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. <em>Op. cit.</em>, p. 102.</p>
<p><a name="_ftn55_3655"></a>[55] MEIRELLES, Hely. Mandado&#8230;, p. 127-8.</p>
<p><a name="_ftn56_3655"></a>[56] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 25-26.</p>
<p><a name="_ftn57_3655"></a>[57] MEIRELLES. Mandado&#8230;, p. 128.</p>
<p><a name="_ftn58_3655"></a>[58] SILVA, José Afonso da. <em>Op. cit.</em>, p. 175.</p>
<p><a name="_ftn59_3655"></a>[59] CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Op. cit.</em>, p. 97-8.</p>
<p><a name="_ftn60_3655"></a>[60] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. <em>Op. cit.</em>, p. 205.</p>
<p><a name="_ftn61_3655"></a>[61] UELZE, Hugo Barroso. Op. cit., p. 60-61.</p>
<p><a name="_ftn62_3655"></a>[62] MEIRELLES, Mandado&#8230;, p. 156.</p>
<p><a name="_ftn63_3655"></a>[63] UELZE, Hugo Barroso. <em>Op. cit.</em>, p. 84-92.</p>
<p><a name="_ftn64_3655"></a>[64] MEIRELLES, Mandado&#8230;, p. 154-5.</p>
<p><a name="_ftn65_3655"></a>[65] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. <em>Op. cit.</em>, p. 206.</p>
</div>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=1628</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
