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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Direito Trabalhista</title>
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		<title>TRT-5 permite notificação de partes via WhatsApp por oficiais de Justiça</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Mar 2020 21:52:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[O TRT da 5ª região, da Bahia, autorizou o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais para realizar notificação, desde que haja adesão da parte. A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5465">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>O TRT da 5ª região, da Bahia, autorizou o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais para realizar notificação, desde que haja adesão da parte.</p>
<p>A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/ACFD63E9F7A8FD8838233AA5DE3B4DE626CD_whatsapp.jpg" alt="t" width="680" height="453" /></p>
<p>A novidade consta da portaria conjunta TRT5 GP-CR 001, de 16 de março de 2020, publicada na edição do <a href="http://www.trt5.jus.br/arquivo_diario/diario200317-capital.pdf">DJe de 17 de março</a>, assinada pela presidente da Corte, desembargadora Dalila Andrade, e pelo corregedor regional do TRT-5, desembargador Alcino Felizola,</p>
<p>De acordo com a portaria, as notificações por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo oficial de Justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais, ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular.</p>
<p><strong>Adesão</strong></p>
<p>A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o Termo de Adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do Oficial de Justiça responsável pela diligência. O envio do Termo de Adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao Oficial a juntada aos autos do Termo de Adesão e da Certidão de Notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem.</p>
<p>No ato da notificação, o oficial de Justiça responsável encaminhará por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.</p>
<p>A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente. Caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o Oficial de Justiça providenciará a notificação por outro meio idôneo de comunicação.</p>
<p>A não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.</p>
<div></div>
<div></div>
<div></div>
<div>Fonte: migalhas.com.br</div>
</article>
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		<title>Informação falsa na guia de recolhimento do FGTS gera multa, diz Carf</title>
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		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 20:37:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CONDUTA ILEGAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4895">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<div>
<p dir="ltr">Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91,  é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito &#8220;líquido e certo&#8221; à compensação.</p>
<p dir="ltr">No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.</p>
<p dir="ltr"><strong>Declarações Falsas</strong><br />
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os  requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.</p>
<p dir="ltr">“Isso porque, na época dos fatos,  a Instrução Normativa da Receita Federal nº  900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou  de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.</p>
<p dir="ltr">Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de  que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.</p>
<p dir="ltr">Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada  de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.</p>
<p dir="ltr"><strong id="docs-internal-guid-588b41a5-7fff-8022-effa-56a008329823">Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/informacao-falsa-guia-recolhimento-fgts.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
10660.721740/2012­13<br />
Acórdão nº  9202­007.433</strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>AGU ajuíza 395 ações regressivas para recuperar R$ 173 milhões para o INSS</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 16:51:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[A Advocacia-Geral da União ajuizou 395 ações regressivas acidentárias em 2018. A expectativa é que sejam recuperados R$ 173 milhões ao INSS. Os dados mostram que houve recuo de 30% em relação a 2017, quando foram apresentados 568 processos. Essas <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Advocacia-Geral da União ajuizou 395 ações regressivas acidentárias em 2018. A expectativa é que sejam recuperados R$ 173 milhões ao INSS. Os dados mostram que houve recuo de 30% em relação a 2017, quando foram apresentados 568 processos.</p>
<p>Essas ações pedem que responsáveis por acidentes que resultem em pagamento de pensões aos acidentados ressarçam o INSS pelos gastos. A medida é prevista na Lei 8.123/1991.</p>
<p dir="ltr">Com o ajuizamento das ações regressivas em 2018, foram arrecadados R$ 24 milhões, o que corresponde ao valor que o INSS já desembolsou na concessão do benefício acidentário. A expectativa de ressarcimento é a quantia que a autarquia ainda pagará e espera receber de volta quando essas ações forem julgadas.</p>
<p dir="ltr">De acordo com a AGU, 376 (95,2%) ações ajuizadas em 2018 tiveram como base os relatórios de fiscalização produzidos pelos órgãos do Ministério do Trabalho. Foram ajuizadas ações coletivas em decorrência de acidente de trabalho e algumas delas resultaram na proposição de ações civis públicas por parte do Ministério Público do Trabalho.</p>
<p dir="ltr">Além disso, houve o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária por violência doméstica. O caso tratava do crime de feminicídio, que gerou a concessão de pensão por morte para a filha da vítima.</p>
<p dir="ltr"><strong>Aspecto educativo</strong><br />
Para a AGU, as ações regressivas têm efeito pedagógico. “O esforço da AGU é para que haja uma política pública de conscientização dos empregadores quanto à necessidade de diminuir os acidentes de trabalho e, consequentemente, cumprir a legislação da segurança do trabalho”, afirma o procurador <strong>Fábio Munhoz</strong>, coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.</p>
<p dir="ltr">De acordo com Munhoz, a diminuição no número de ações é reflexo da contagem regular de casos e que as ações são ajuizadas conforme a AGU recebe as documentações.</p>
<p dir="ltr">Especialistas ouvidos pela <strong>ConJur </strong>apontam outros aspectos para a diminuição. <strong>Murilo Aith</strong>, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, avalia que, com a alta demanda das ações regressivas, “os empregadores têm cada vez mais cuidado na manutenção das informações dos benefícios pagos, construindo assim uma defesa mais robusta”.</p>
<p dir="ltr">Segundo o advogado <strong>Leandro Lamussi</strong>, sócio do Balera, Berbel &amp; Mitne Advogados, no período também pode ter havido investimento dos empregadores em saúde, segurança e higiene no local de trabalho. “Isso reduziria o número de doenças ocupacionais e também de acidentes do trabalho motivados por culpa ou dolo do empregador”, afirma.</p>
<p dir="ltr">Lamussi também aponta que, segundo o MPT, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes do trabalho, em que a cada 3h38 um trabalhador morre. “O que falta não são casos passíveis de investigação e propositura de ações regressivas, mas estrutura para a AGU investigar esses casos e levar adiante a ação regressiva”.</p>
<p dir="ltr">Os dados mais recentes do INSS mostram que, em 2017, fratura no nível do punho, da perna e do pé foram as principais causas de afastamento do trabalho. Apenas para fratura ao nível do punho e da mão foram concedidos 22.060 auxílios-doença. Vale ressaltar, no entanto, que não há apuração se os afastamentos decorrem de acidente laboral.</p>
<p dir="ltr">Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Vale-alimentação pago por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Jan 2019 17:00:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Vale-alimentação]]></category>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4884">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.</p>
<p>O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, vale desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017.</p>
<p>A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.</p>
<p>O texto tem como base a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017). No artigo 457, parágrafo 2º, afirma que o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.</p>
<p>A tributação do benefício gera questionamentos ao Fisco há muito tempo, segundo o advogado Sandro Machado, sócio do escritório Bichara Advogados. As primeiras discussões se relacionavam à inscrição da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).</p>
<p>Em 2004, o STJ pacificou o entendimento de que a mera formalidade de inscrição no PAT não atribui ao benefício a natureza de remuneração. “Desde então, a tentativa do Fisco de tributar o benefício passou a estar baseada na sua forma de concessão, sob o entendimento de que o posicionamento do STJ estaria restrito a alimentos in natura”, diz Machado.</p>
<p>A Solução de Consulta nº 288, de dezembro de 2018, concluía que a concessão do benefício por intermédio de tíquete ou cartão lhe atribui natureza remuneratória. “Acendeu [a solução de consulta] uma luz amarela de que todos os contribuintes seriam cobrados dessa forma. Nenhuma empresa inclui esses valores de vale-alimentação na base das contribuições previdenciárias”, afirma Machado.</p>
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tributa os valores se a empresa não estiver inscrita no PAT, segundo Caio Taniguchi, sócio do mesmo escritório. O advogado considera inadequada a limitação temporal da Solução de Consulta nº 35 e também o veto ao alimento em dinheiro. “É a finalidade do benefício que define se é remuneração, e não a forma de pagamento”, diz Taniguchi.</p>
<p>O advogado destaca que as autuações do Fisco têm levado a discussão para a esfera penal. “Em previdenciário, são exceções as autuações que não vêm com representação para fins penais”, afirma. Segundo Taniguchi, quando as empresas não declaravam os valores de vale-alimentação para tributação, o Fisco considerava uma conduta dolosa, fraudulenta e fazia uma representação fiscal para fins penais, como se fosse crime de sonegação. “É a pressão indireta para cobrança do tributo.”</p>
<p>Para o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório WFaria Advogados, “a reforma trabalhista é clara no sentido de que só o vale-alimentação pago em dinheiro pode ter a incidência da contribuição previdenciária”. Por isso, considera que a Receita Federal acertou ao modificar a Solução de Consulta nº 288, de 2018.</p>
<p>Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti &amp; Leite Campos, destaca, porém, que na fundamentação da nova solução de consulta fica expresso que, com relação ao período anterior à reforma trabalhista, deve haver a tributação, o que contraria o entendimento de especialistas da área. “Tíquete e cartão são de uso exclusivo para alimentos e equivalem ao fornecimento in natura”, afirma o advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor – 28/01/2019</p>
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		<title>Apreender CNH por dívida trabalhista extrapola limites legais, diz TRT-12</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Jan 2019 14:34:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[CNH]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4867">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó (SC) com dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carteira-motorista-cnh.png" alt="" /></p>
<figcaption>Apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas é alternativa inconstitucional, decide TRT-12.<br />
<sup>Reprodução</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>O pedido foi feito por um funcionário que teve a indenização reconhecida em 2016 por meio de acordo judicial. O empregador alegou mais tarde não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. O trabalhador chegou a pedir a penhora dos bens do patrão, mas também não teve seu pedido deferido.</p>
<p>Em primeiro grau, o juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, ponderou que, embora possível à luz do artigo 139 do Código de Processo Civil, a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.</p>
<p>“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, disse o magistrado.</p>
<p>No reexame do caso, o TRT-12 decidiu manter a decisão. Em seu voto, o relator, juiz Hélio Henrique Garcia Romero, argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789, que restringe a execução aos bens do executado, e do 835, que define a ordem de penhora dos bens.</p>
<p>“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, afirmou o relator, acompanhado por unanimidade pelos membros da câmara. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/trt-12-nega-pedido-apreender-cnh.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
AP 0001391-90.2015.5.12.0038</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Por falta de clareza do Fisco, juiz determina reinclusão de empresa no Pert</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4863</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4863#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 18 Jan 2019 20:26:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
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		<description><![CDATA[Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4863">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por entender que a Receita Federal não explicou com clareza as regras para reparcelamento de dívidas, o juiz Sérgio Santos Melo, da 1ª Vara Federal de Varginha (MG), determinou a reinclusão de uma empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).</p>
<p>A questão considerada &#8220;cinzenta&#8221; pelo magistrado trata da necessidade de desistir do programa anterior para conseguir efetuar o reparcelamento.</p>
<p>No caso, a empresa foi notificada de que seria excluída se não regularizasse, em até 30 dias, os débitos em aberto. Para isso, apresentou um pedido de reparcelamento, incluindo os débitos não abrangidos pelo Pert. Solicitou também a desistência do parcelamento anterior de PIS e Cofins.</p>
<p>O pedido de desistência chegou a ser deferido, sendo que no despacho da Delegacia da Receita em Varginha foi afirmado que, para efetivação do reparcelamento, seria necessário desistir dos anteriores.</p>
<p>Porém, antes que o pedido de reparcelamento fosse analisado pela Receita, a empresa foi excluída do Pert, devido a débitos em aberto posteriores ao programa.</p>
<p>Por isso, ingressou com mandado de segurança afirmando que não poderia ser prejudicada pela demora do Fisco na apreciação de seu requerimento. Além disso, alegou que a exclusão contrariava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa foi representada pelo escritório <strong>João Carlos de Paiva Advogados Associados</strong>.</p>
<p>A Receita afirmou que não seria necessário o pedido de desistência para o reparcelamento e que a exclusão foi correta conforme determina a lei.</p>
<p>No entanto, segundo o juiz, não é cristalina a informação sobre a necessidade de desistência. &#8221;Fato é que não há, pelo menos em nível de norma legal, disposição clara sobre se o contribuinte deve, ou não, desistir previamente do parcelamento na hipótese de pretender um reparcelamento&#8221;, explicou.</p>
<p>Conforme ele, o despacho que autorizou a desistência reforça isso, mostrando que a questão é &#8220;cinzenta&#8221; até mesmo dentro do Fisco. &#8220;Se, de fato, não havia necessidade, caberia ao agente prolator do aludido despacho simplesmente esclarecer essa situação e não conhecer do pedido do contribuinte. Se o fez — e ainda afirmou que seria necessário rescindir o parcelamento anterior — parece-me que também visualizava a situação tal como o impetrante.&#8221;</p>
<p>Assim, o juiz concluiu que a exclusão da empresa do Pert violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os recolhimentos das parcelas relativas ao programa estavam sendo feitos corretamente.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/falta-clareza-fisco-juiz-reinclui.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Demissão por justa causa não exige gradação de sanções, diz SDI-1</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 16:00:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[Demissão por justa causa não exige que antes haja gradação de sanções. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao desobrigar uma empresa de pagar verbas rescisórias a um servente <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4845">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Demissão por justa causa não exige que antes haja gradação de sanções. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao desobrigar uma empresa de pagar verbas rescisórias a um servente de lavoura por dispensa imotivada.</p>
<p>Conforme os autos, enquanto estava suspenso do emprego por ter apresentado um atestado médico falso, o funcionário entregou um segundo documento sem validade. Com isso, a empresa efetuou a dispensa por justa causa.</p>
<p>O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A corte julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em demissão sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o TRT, a ré não observou a gradação da penalidade, porque aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.</p>
<p>Mas a decisão foi revertida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele ressaltou que o servente cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, afirmou.</p>
<p>Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.</p>
<p>Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou, acompanhando de forma unânime o voto do relator, o acórdão para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/ato-justifica-justa-causa-nao-exige.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
RR 132200-79.2008.5.15.0120</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Entidades se posicionam contra declaração de Bolsonaro sobre fim da JT</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Jan 2019 07:55:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITA]]></category>
		<category><![CDATA[FIM DA (IN)JUSTIÇA DO TRABALHO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro falou, em entrevista ao SBT, sobre a possibilidade de extinguir a Justiça do Trabalho e que está sendo estudado um projeto neste sentido. Bolsonaro afirmou que há excesso de proteção decorrente da legislação <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4838">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<article>Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro falou, em entrevista ao SBT, sobre a possibilidade de extinguir a Justiça do Trabalho e que está sendo estudado um projeto neste sentido. Bolsonaro afirmou que há excesso de proteção decorrente da legislação trabalhista e defendeu a necessidade de se aprofundar a reforma na referida lei. Veja a declaração:</p>
<p>Diante da fala, algumas entidades representantes da magistratura e da advocacia se posicionaram. Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Anamatra, afirmou que proposta ventilada oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos e que nenhum açodamento será bem-vindo:</p>
<p>&#8220;O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.&#8221;</p>
<p>A FRENTAS &#8211; Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que congrega mais de 40 mil juízes e membros do MP, defendeu a existência da JT e repeliu qualquer proposta do Poder Executivo tendente a extinção: &#8221;Sua supressão &#8211; ou unificação &#8211; por iniciativa do Poder Executivo representara grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos&#8221;</p>
<p>Outra entidade a se manifestar foi o <strong>IAB &#8211; Instituto dos Advogados Brasileiros</strong>. No documento, o Instituto afirma que &#8221;não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da OIT, subscritas pelo Brasil&#8221;.</p>
<p>A <strong>OAB/RJ &#8211; Ordem dos Advogados do Brasil</strong>, Seção Rio de Janeiro, manifestou preocupação com a possibilidade. Na nota, o presidente da Seccional, Luciano Bandeira, afirma que &#8221;a Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores&#8221; e que &#8220;nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos&#8221;.</p>
<p>Veja a íntegra das manifestações.</p>
<p>_______________</p>
<p>A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público manifestar-se, com respeito sobre às declarações feitas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), nos seguintes termos.</p>
<p>1. No que toca à gestão pública, se o problema que o presidente da República identifica é o de uma legislação trabalhista excessivamente protecionista, a gerar mais litígios trabalhistas do que os necessários &#8211; tese a se discutir com profundidade junto à sociedade civil e ao Parlamento brasileiro -, a proposta de suprimir a jurisdição trabalhista especializada simplesmente não condiz com o diagnóstico feito. Há um claro equívoco na relação entre causa e consequência, em que se busca culpar a janela pela paisagem.</p>
<p>2. Os juízes do Trabalho têm competência constitucional para conhecer e julgar os litígios trabalhistas que chegam a eles, na medida e do modo que possam chegar, à luz da legislação trabalhista em vigor e em função das condições econômicas do país. Transferir essa competência para a Justiça comum, absolutamente, não muda este quadro. A litigiosidade trabalhista continuará rigorosamente a mesma, sob o manto da mesma legislação trabalhista e com os mesmos obstáculos no campo econômico.<br />
3. Do ponto de vista jurídico-constitucional, por outro lado, vale registrar que a Justiça do Trabalho, desde o Tribunal Superior do Trabalho até os juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem previsão no art. 92 da Constituição da República (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). A se admitir que o presidente da República ou qualquer parlamentar, por sua livre iniciativa e sem discutir a questão com o presidente do Supremo Tribunal Federal, possa enviar ao Congresso Nacional uma proposta de extinção da Justiça do Trabalho, suprimindo os correspondentes incisos do art. 92 da Constituição, poder-se-ia admitir também o absurdo de poderem apresentar e aprovar emenda constitucional que suprima o próprio Supremo Tribunal Federal.<br />
4. O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.<br />
5. Na temática em questão, nenhum açodamento será bem-vindo. A Magistratura do Trabalho está, como sempre esteve aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída.</p>
<p>Brasília, 3 de janeiro de 2019.</p>
<p>Guilherme Guimarães Feliciano<br />
<strong>Presidente</strong></p>
<p>&#8211;</p>
<p>A FRENTAS &#8211; Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.</p>
<p>1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.<br />
2. A Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.<br />
3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão &#8211; ou unificação &#8211; por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2º) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.<br />
4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.</p>
<p>GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO}<br />
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS</p>
<p>FERNANDO MARCELO MENDES<br />
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)</p>
<p>VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO<br />
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)<br />
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO<br />
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)</p>
<p>ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA<br />
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)</p>
<p>ANTÔNIO PEREIRA DUARTE<br />
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)</p>
<p>ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO<br />
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)</p>
<p>FÁBIO FRANCISCO ESTEVES<br />
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)</p>
<p>&#8211;</p>
<p>O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) reafirma opinião contrária à extinção da Justiça do Trabalho ou incorporação de suas atividades judiciais por outros órgãos do Poder Judiciário, anteriormente expressada em notas institucionais e, mais recentemente, na moção de repúdio, endossada por seu plenário, ao extermínio do Ministério do Trabalho, prenúncio da retomada de antigo projeto de desmantelamento do Judiciário trabalhista.</p>
<p>O IAB, que tem por incumbência defender a ordem democrática constitucional, tem marcado firme posição no sentido de garantir rigorosa observância dos princípios e normas da Constituição Federal, dentre eles os que alicerçam a ordem econômica do País, com o objetivo de assegurar dignidade e justiça social, por meio da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.</p>
<p>Os distorcidos e equivocados motivos apresentados para dar curso ao projeto de pôr fim à Justiça do Trabalho espelham o total desconhecimento sobre a sua história e importância para a sociedade brasileira, como instrumento de pacificação e resolução dos conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empresários, que não deixarão de existir com a sua extinção.</p>
<p>Responsável pela formação do pensamento jurídico brasileiro desde o Império, o IAB não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), subscritas pelo Brasil.</p>
<p>A manifestação, inoportuna no atual momento político, é inadmissível por preconizar a ideia de criação de barreiras que impeçam o acesso à Justiça pela população, inclusive por meio de medidas divorciadas do imprescindível diálogo com todos os setores sociais envolvidos, conforme ocorreu com a reforma da legislação trabalhista.</p>
<p>O IAB, há 175 anos na vanguarda do direito, continuará sempre se colocando à disposição dos órgãos governamentais, de forma a oferecer as suas abalizadas e qualificadas contribuições técnicas, para que se alcance o almejado aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro.</p>
<p align="right">Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019.</p>
<p align="center"><strong>Rita Cortez<br />
</strong><strong>Presidente nacional do IAB</strong></p>
<p>&#8211;</p>
<p>O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais destacam que a Justiça do Trabalho é imprescindível para a efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal. A OAB alerta para o prejuízo que propostas de extinção de um ramo fundamental da Justiça pode trazer a toda a sociedade.</p>
<p>Neste momento marcado por crise econômica, é preciso defender e valorizar a existência de uma Justiça dedicada a solucionar conflitos e orientar as condutas no mundo do trabalho. Longe de ser empecilho ao desenvolvimento econômico do país, a Justiça do Trabalho atua para garantir a paz social de milhares de trabalhadores e contribui para a segurança jurídica e o aperfeiçoamento nas relações com os empregadores.</p>
<p>Avanços são necessários ao sistema de Justiça. Muitos magistrados, inclusive que atuam na área trabalhista, precisam compreender que o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia não é apenas uma obrigação legal como também uma atitude de valorização da cidadania, que contribui para o cumprimento dos objetivos da Justiça.</p>
<p>A Ordem dos Advogados do Brasil se coloca a disposição do atual Governo Federal para debater a eficiência no Poder Judiciário e formas para a sua modernização, mas se manterá firme na luta contra tentativas de extinção ou de fragilização da Justiça do Trabalho ou de qualquer outro ramo judicial que importe deficiência no acesso à Justiça.</p>
<p><strong>Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB</strong></p>
<p>&#8211;</p>
<p>A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vê com preocupação a possibilidade de o Governo Federal propor a extinção da Justiça do Trabalho.</p>
<p>A Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7 e na legislação trabalhista.</p>
<p>Há muitos processos trabalhistas no Brasil, assim como há muitos processos cíveis ou tributários, sem que se pretenda extinguir a Justiça Estadual ou Federal. A maioria dos processos trabalhistas envolve o descumprimento de direitos elementares dos trabalhadores, como pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento do contrato de trabalho não anotado na carteira e horas extras. A maior parte desses processos também resulta no reconhecimento do direito do trabalhador, seja por sentença, seja por acordo.</p>
<p>Nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos.</p>
<p align="center"><strong> </strong><strong><br />
<strong>Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019</strong></strong></p>
<p align="center"><strong>Luciano Bandeira</strong><strong><br />
<strong>Presidente da OAB/RJ</strong></strong></p>
</article>
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		<title>Após um ano de vigência da nova lei, número de ações trabalhistas cai 36%</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Nov 2018 20:33:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[Em seu primeiro ano de vigência, a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (6/11). Entre janeiro e setembro de 2017, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4774">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em seu primeiro ano de vigência, a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (6/11).</p>
<p>Entre janeiro e setembro de 2017, as varas do Trabalho receberam 2.013.241 de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208, aponta a Coordenadoria de Estatística da corte.</p>
<p><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/graficos-reforma-trabalhista.jpeg" alt="" /></p>
<p>Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro deste ano, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas varas do Trabalho é inferior ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.</p>
<p><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/graficos-reforma-trabalhista1.jpeg" alt="" /></p>
<p>Segundo o TST, a redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, havia 2,4 milhões de processos aguardando julgamento nas varas e nos tribunais regionais do trabalho. Em agosto deste ano, esse número caiu para 1,9 milhão de processos.</p>
<p>“A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.</p>
<p>Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<item>
		<title>Lei 13.467/2017: AGU refuta no STF ação da OAB contra nova regra da CLT para ação trabalhista</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4687</link>
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		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 19:18:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[(Re)forma Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4687">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que alterou os requisitos da petição inicial de reclamação trabalhista, passando a exigir que ela inclua também a liquidação – pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor” – sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.</p>
<p>De acordo com o presidente da OAB, Claudio Lamachia, “a nova exigência processual, ao imputar ao autor o ônus de precisar o valor demandado, em momento anterior mesmo à apresentação da contestação e à juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça, prejudicando a tutela constitucional do trabalho e das verbas trabalhistas”.</p>
<p>Na sua argumentação contrária ao mérito da ADI 6.002, a AGU afirma que “não se vislumbra no caso a efetiva demonstração da existência de qualquer inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Lei 13.467/17, sendo assim patentemente improcedente a presente ação”.</p>
<p>Na manifestação elaborada pelos advogados da União Raul Pereira Lisboa e Rodrigo Martins Ribeiro, o Executivo ressalta, em primeiro lugar, que “os aspectos normativos que são objeto da presente ação se inserem numa ambiência maior, a denominada Reforma Trabalhista, a qual possui como pedra de toque o aprimoramento das relações de trabalho no Brasil e a melhor adequação dessas relações ao mercado moderno e amplamente arejado pelo desenvolvimento tecnológico, com os reflexos processuais daí decorrentes”.</p>
<p>Na conclusão do documento, a AGU destaca ainda: “Os requisitos de certeza e determinação para o pedido (na reclamação trabalhista) não são nenhuma novidade em nosso sistema jurídico processual. O Código de Processo Civil de 1973 já fazia essa exigência em seu artigo 286, e regra semelhante se estrai agora da análise dos artigos 322 e 324 do novo CPC”.</p>
<p>O dispositivo impugnado na ADI 6.002, de autoria da OAB, tem a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 840. Parágrafo 1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Parágrafo 3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.</p>
<p>Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília<br />
Fonte: www.jota.info</p>
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