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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Direito Empresarial</title>
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		<title>Energia contratada não gera crédito de PIS/Cofins, decide Carf</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Jul 2023 19:27:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6096">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento</p>
<p>Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">Carf</a>) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/pis-cofins">PIS/Cofins</a> sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.</p>
<p>O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.</p>
<p>O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.</p>
<p>“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.</p>
<p>As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).</p>
<p>A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.</p>
<p>No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.</p>
<p>O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.</p>
<p>O processo é o 10183.904627/2016-60.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: jota.com,br</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por <strong>MARIANA BRANCO</strong><span style="font-weight: 300;"> – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.</span></p>
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		<title>Julgamento da modulação da exclusão do ICMS do PIS/COFINS é adiado</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5681</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Apr 2021 19:58:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira o julgamento em que vai definir se a União terá que devolver às empresas os valores que foram cobrados de forma indevida por causa do ICMS no cálculo do PIS <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5681">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira o julgamento em que vai definir se a União terá que devolver às empresas os valores que foram cobrados de forma indevida por causa do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Chamada de “tese do século”, essa ação é a maior, em termos de impacto financeiro, na Corte e já espera uma definição há 20 anos.</p>
<p>Antes, na pauta, consta um processo que analisa o prazo de vigência de patentes, que começou a ser analisado nesta quinta-feira. Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, ainda não terminou de ler seu voto.</p>
<p>O Ministério da Economia estima perdas de R$ 258,3 bilhões com o julgamento tributário. Já os contribuintes dizem que se os ministros liberarem a União das devoluções, o efeito, para o mercado, será catastrófico. Poderá ter impacto, inclusive, nos preços das ações das empresas na bolsa de valores.</p>
<p>O STF decidiu em março de 2017 que o ICMS, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deveria ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.</p>
<p>Na próxima semana, os ministros irão analisar um recurso que foi apresentado pela União contra a decisão de 2017. A Fazenda Nacional pede para que eles apliquem a chamada modulação de efeitos ao caso, impondo um limite temporal e esclarecendo se deve ser retirado o ICMS declarado ou o efetivamente pago.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo, 30/04/2021.</p>
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		<title>Relevantes mudanças paradigmáticas do STF em matéria tributária em 2020</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Dec 2020 01:08:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[REPERCUSSÃO GERAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[No ano de 2020, diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, muitas delas em casos com reconhecida repercussão geral, vale dizer, cujo entendimento firmado vincula o posicionamento do Poder Judiciário. Com um sistema complexo, é natural <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5617">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No ano de 2020, diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, muitas delas em casos com reconhecida repercussão geral, vale dizer, cujo entendimento firmado vincula o posicionamento do Poder Judiciário.</p>
<p>Com um sistema complexo, é natural que sejam identificadas eventuais incompatibilidades das inúmeras normas tributárias criadas no país com a Constituição Federal, revelando a importância do Supremo para pacificar tais questões, conferindo a necessária segurança jurídica nas relações entre contribuintes e Fisco.</p>
<p>Sem prejuízo da notória agilidade para designação e conclusão dos julgamentos dos temas em questão no ano de 2020, muitas delas resolvidas em plenário virtual — no qual não há debates entre os ministros, que se limitam a lançar os votos no sistema processual, o STF ainda há de enfrentar muitas outras controvérsias relativas ao Direito Tributário, o que se espera aconteça o mais brevemente possível.</p>
<p>Uma das teses mais conhecidas e aguardadas, entre diversas outras, é a exclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins, que será discutida no RE 592.616. O cerne da discussão é similar — arriscamo-nos a dizer que idêntico, inclusive — àquela tratada no RE 574.706 (Tema nº 69 de repercussão geral), através do qual a Corte Maior assentou em março de 2017 que inconstitucional a incidência do ICMS da base de cálculo das contribuições acima mencionadas, uma vez que a parcela representativa do tributo estadual não integra o conceito de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições, vale dizer, sendo o contribuinte um mero depositário dos valores, que posteriormente hão de ser transferidos à Fazenda Pública.</p>
<p>Aliás, aguarda-se inclusive a breve finalização do RE 574.706, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que suscita, entre outras questões, a pretensa modulação dos efeitos da decisão, bem como qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, vale dizer, se o imposto efetivamente recolhido, como pretende o Fisco, ou o destacado nas notas fiscais, defendido pelos contribuintes e sustentado em alguns votos proferidos quando da ocasião do julgamento do mérito da ação no STF.</p>
<p>Retomando a questão da exclusão do ISSQN das bases de cálculo de PIS e Cofins, é de se dizer que o RE 592.616 teve seu julgamento iniciado em agosto deste ano de 2020, contando com voto do ministro relator Celso de Mello no sentido da inconstitucionalidade da cobrança, ante os mesmos fundamentos jurídicos utilizados no leading case relativo ao ICMS, a saber:</p>
<p>“Irrecusável, senhor presidente, que o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre com o ICMS, é repassado ao município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte”.</p>
<p>Sem prejuízo, o processo foi retirado do plenário virtual em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que liberou posteriormente o processo para julgamento no último dia 1º, aguardando nova designação de julgamento, possivelmente por teleconferência, ante as necessárias medidas de isolamento social em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19.</p>
<p>O pedido de vista, muito embora se trate de expediente muito usual em nossos tribunais, não deixa de ligar um sinal de alerta. Primeiro, porque se trata de causa absolutamente madura, em discussão enfrentada pelo Poder Judiciário há mais de década e meia, ao menos — o processo representativo da controvérsia fora distribuído no longínquo ano de 2006, por exemplo.</p>
<p>Segundo, e conforme colocamos anteriormente, porquanto os contornos jurídicos são os mesmos do RE 574.706 (relativo à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins), como bem asseverou o ministro Celso de Mello em seu voto. Destaca-se que essa também é a posição do ministro Nunes Marques [1], que ingressou recentemente no tribunal justamente na vaga do ministro Celso de Mello:</p>
<p>“O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é cabível para também excluir o ISS, a CPRB e as próprias contribuições”.</p>
<p>Ademais, entre as diversas discussões tratadas no ano corrente, segundo levantamento do Valor Econômico [2], a grande maioria foi resolvida favoravelmente ao Fisco, mesmo em demandas que, em posicionamentos anteriores do STF, nos conduziam a aguardar resultado diverso.</p>
<p>Não se nega que no passado diversas teses que foram decididas favoravelmente aos contribuintes poderiam ter resultado contrário, ante os igualmente bons argumentos em defesa do Fisco.</p>
<p>O ponto que aqui se pretende refletir, no entanto, é sobre situações nas quais há um posicionamento do Supremo Tribunal Federal em determinado sentido que é superado de forma inesperada.</p>
<p>Relembremos que neste ano foi julgado o RE nº 603.624 (Tema 325 de repercussão geral), relativo à inexigibilidade de contribuições como as devidas a Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) por não contar com base de cálculo prevista no artigo 149 da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001.</p>
<p>Isto porque, muito embora o STF tenha adotado por fundamento decisivo em processo diverso (RE 559.937) a taxatividade do rol do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal para afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação [3], no caso sobre as contribuições devidas ao Sebrae e outras entidades a conclusão foi pela constitucionalidade das exações.</p>
<p>Quando do julgamento em questão (23/9/2020), alguns ministros (como Alexandre de Moraes) consideraram que o aludido rol é exemplificativo — contrariando o posicionamento anterior da corte, enquanto outros (a exemplo do ministro Gilmar Mendes) argumentaram que o reconhecimento da inconstitucionalidade geraria grave risco à saúde financeira das beneficiárias destas receitas —, argumento meramente econômico e, com toda a vênia, perigoso, pois legitima uma provável inconstitucionalidade sob o pretexto de preservar a atividade destas entidades; afinal, melhor não seria subsidiá-las através de exações instituídas e cobradas dentro das regras constitucionais?</p>
<p>Outra reviravolta que pode ser ventilada é o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, decidida no RE 1.072.485 (Tema 985) em agosto deste ano, por larga maioria, ante a apontada habitualidade e o caráter remuneratório da verba.</p>
<p>Na controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça havia decidido, em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957) ocorrido em 26 de fevereiro de 2014, pelo afastamento da exação:</p>
<p>“Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.</p>
<p>O STF, a seu turno, não reconhecia a repercussão geral da questão constitucional da controvérsia, se manifestando por diversas vezes no sentido que a discussão resolver-se-ia no âmbito infraconstitucional. A repercussão geral somente fora reconhecida em fevereiro de 2018, justamente no leading case examinado neste ano.</p>
<p>Sem prejuízo, causa espécie a análise específica do terço constitucional de férias (ou qualquer outra rubrica individualmente), eis que o tribunal já havia se posicionado que tal providência teria natureza infraconstitucional, devendo ser, pois, apreciada pelo STJ.</p>
<p>Nesse sentido, inclusive, é a decisão proferida em agosto de 2020 no ARE 1.260.750:</p>
<p>“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991”.</p>
<p>Dito de outra maneira, o entendimento do STF sugeria que a não incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório e não habituais pagas aos empregados, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça a análise destes critérios para cada rubrica; na prática, o tribunal promoveu a análise pontual das verbas, e, no caso específico do terço constitucional de férias, o fez considerando tratar-se de verba habitual, vale dizer, contrariamente ao quanto firmado pelo STJ, corte esta que (supostamente) seria responsável (de acordo com o próprio Supremo) pela análise dos elementos (caráter indenizatório x remuneratório e habitualidade) de cada rubrica para se aferir pela incidência ou não da contribuição previdenciária.</p>
<p>Portanto, espera-se que no novo ano que se avizinha o STF coloque as questões tributárias pendentes em pauta e, mais importante, que consagre e prestigie seus próprios precedentes, de forma a conferir aos contribuintes (e inclusive ao Fisco) determinada previsibilidade para que possam se organizar e desempenhar regularmente suas atividades, considerando que inúmeros setores se encontram fragilizados em razão dos efeitos econômicos da pandemia, ao passo que são essenciais para a retomada do emprego e renda no Brasil — fatores que contribuem inclusive para a arrecadação de tributos tão necessária à Fazenda Pública, em todas as instâncias, para fazer frente ao enorme aumento de despesas especialmente relacionadas ao setor de saúde.</p>
<p>Assim, e reforçando outra opinião nossa veiculada nesta ConJur em julho [4], continuamos esperando que “na ocasião dos próximos julgamentos o Supremo Tribunal Federal adote posição em consonância com o quanto já decidido anteriormente”, prestigiando-se “a segurança jurídica, a uniformidade e, em última instância, a coerência dos precedentes firmados pela corte”.</p>
<p>______________________________________________________________</p>
<p>[1] Relator do processo nº 1004122-87.2018.4.01.3801, 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 28/7/2020.</p>
<p>[2] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/20/contribuinte-perde-r-500-bi-no-stf.ghtml.</p>
<p>[3] Como se extrai inequivocamente do voto do ministro Dias Toffoli na ocasião: “Ao analisar o comando constitucional, não vejo como interpretar as bases econômicas ali mencionadas como meros pontos de partida para a tributação, porquanto a Constituição, ao outorgar competências tributárias, o faz delineando os seus limites. Ao dispor que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ‘ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro’, o artigo 149, § 2º, III, a, da CF utilizou termos técnicos inequívocos, circunscrevendo a tais bases a respectiva competência tributária”.</p>
<p>[4] https://www.conjur.com.br/2020-jul-18/thiago-sarraf-supremo-artigo-149-constituicao.</p>
<p>Thiago Omar Sarraf é advogado tributarista do escritório Nelson Wilians Advogados.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2020.</p>
<p>https://www.conjur.com.br/2020-dez-12/direito-tributario-mudancas-stf-materia-tributaria</p>
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		<title>Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2020 01:01:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5613">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.</p>
<p>A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).</p>
<p>Reserva de jurisdição e averbação</p>
<p>Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.</p>
<p>Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.</p>
<p>Legitimidade da comunicação</p>
<p>Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.</p>
<p>Inconstitucionalidade total</p>
<p>Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.</p>
<p>Constitucionalidade</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.</p>
<p>STF-09/12/2020.</p>
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		<title>Contra legem: diferença de PIS/COFINS com exclusão do ICMS é inscrita na dívida ativa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5611</link>
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		<pubDate>Fri, 04 Dec 2020 01:00:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Antes de autuar, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União contribuintes que retiraram o ICMS destacado em nota fiscal do PIS e da Cofins, e não o efetivamente pago. Com a cobrança da diferença, empresas que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5611">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Antes de autuar, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União contribuintes que retiraram o ICMS destacado em nota fiscal do PIS e da Cofins, e não o efetivamente pago. Com a cobrança da diferença, empresas que já têm em mãos decisão judicial final para excluir o imposto estadual do cálculo das contribuições estão voltando ao Judiciário.</p>
<p>Aos casos, está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins o ICMS recolhido. Para calcular os créditos e declará-los, porém, os contribuintes estão usando o que constava em nota.</p>
<p>No Judiciário, as empresas alegam supressão de defesa. “Por não haver um auto de infração, a empresa perde o direito de se defender na esfera administrativa”, afirma o tributarista Lucas Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados. “É mais um efeito colateral da contradição de posicionamentos entre a Receita e os contribuintes que o Judiciário ainda não sanou.”</p>
<p>Para deixar de autuar previamente as empresas, a Fazenda Nacional baseia-se na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo seu texto, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS em 2017. Mas ainda vai julgar o recurso de embargos de declaração proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tentar limitar no tempo os efeitos da decisão. Depois disso, STF ou STJ deverão definir qual ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições.</p>
<p>Até lá, o contribuinte declara à Receita sobre a decisão judicial favorável para subtrair o ICMS. “Por meio do cruzamento de informações na DCTF e EFD [Escrituração Fiscal Digital], a Receita chega em um valor, ainda que aproximado, da diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal e o efetivamente pago”, diz Salvoni. “Não explica ao contribuinte como calculou, mas inscreve na dívida ativa porque o valor está em desacordo com a Solução de Consulta 13”, acrescenta.</p>
<p>Pelo menos uma empresa que é cliente do Cascione Pulino Boulos Advogados já entrou com ação anulatória na Justiça para tentar desconstituir a dívida ativa, segundo Rafael Vega, também tributarista do escritório. “Recomendamos discutir no Judiciário para que seja definido se a Solução de Consulta Cosit n° 13 é válida”, afirma o advogado.</p>
<p>Outra alternativa, diz Vega, é a empresa pedir para ser autuada. “Se ela opta por entrar com ação judicial, é incluída na conta uma multa de mora de 20% e há a necessidade de apresentar depósito do valor em discussão para se defender”, afirma. “Se houver uma autuação fiscal, a multa incluída no processo administrativo é de 75%, mas não será preciso fazer depósito e levará anos até uma definição do Judiciário.”</p>
<p>A advogada Daniella Zagari, tributarista do Machado Meyer Advogados, acreditava que haveria o risco de sofrer uma autuação fiscal. “Mas a Receita Federal se superou e fez uma interpretação absurda”, diz. Há mais de cinco casos a respeito na banca.</p>
<p>A advogada tem entrado na Justiça com mandados de segurança, antes da execução fiscal, porque, segundo ela, conseguindo liminar a empresa não precisa oferecer garantia. O objetivo é suspender a inscrição em dívida ativa e, ao final, cancelar. “Este é mais um mecanismo de pressão para tentar fazer com que as empresas evitem usar o ICMS destacado na nota fiscal para aplicar a decisão judicial. Parece uma espécie de retaliação”, afirma.</p>
<p>Para a tributarista do Demarest Almeida, Priscila Faricelli, com a medida o Fisco não permite ao contribuinte questionar o cálculo realizado. Na banca, também há ao menos cinco casos similares em andamento. “Como a Solução de Consulta 13 é da Cosit os agentes fiscais são obrigados a aplicar. Mas, no mínimo, deveriam discutir o cálculo do valor cobrado porque vemos inclusive erro de cálculo”, diz.</p>
<p>Alguns clientes do Demarest decidiram entrar com mandado de segurança para tentar evitar uma cobrança. “Outros preferem aguardar a execução fiscal para só então contestar a inscrição, com base nos votos do julgamento do STF e do Tribunal Regional Federal [TRF] da 3ª Região [SP e MS]”, afirma. “No TRF em São Paulo todos os acórdãos já proferidos sobre o cálculo são favoráveis aos contribuintes.”</p>
<p>No Pinheiro Neto Advogados, a situação não é diferente e alcança empresas de segmentos variados como farmacêutico, de supermercados e tecnologia. “Nossa orientação é entrar em juízo para parar tudo, por meio de um mandado de segurança contra a inscrição na dívida ativa, até o STF deliberar sobre os embargos da PGFN”, diz o sócio Luiz Roberto Peroba. O tributarista lembra que o próprio TRF em São Paulo passou a decidir que é preciso esperar o julgamento dos embargos.</p>
<p>A obtenção de liminar preserva o direito da empresa de continuar a excluir o ICMS destacado na nota, segundo Peroba. “No Judiciário, alegamos inexistência de liquidez e certeza pelo fato de a inscrição ter como base uma solução de consulta que viola o que a Justiça antes decidiu.”</p>
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		<title>Proposta de regimento do Carf especifica subordinação às cortes superiores</title>
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		<pubDate>Sat, 25 Jan 2020 19:27:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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		<description><![CDATA[A minuta de portaria na qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sugere alterações em seu regimento trouxe algumas boas surpresas, segundo advogados tributaristas. &#160; Proposta de novo regimento interno do Carf contém alterações importantes Reprodução/Carf &#160; A proposta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5381">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A minuta de portaria na qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sugere alterações em seu regimento trouxe algumas boas surpresas, segundo advogados tributaristas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carf-interna.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Proposta de novo regimento interno do Carf contém alterações importantes<br />
Reprodução/Carf</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>A proposta contém determinações mais específicas sobre o momento da aplicação dos entendimentos de tribunais superiores, cria uma nova possibilidade de recurso e aumenta o número de julgadores nas turmas extraordinárias.</p>
<p>O artigo 62 da minuta traz diretrizes mais específicas sobre a subordinação do Carf às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Atualmente, os conselheiros do Carf já têm obrigação de reproduzir as decisões de mérito proferidas nas duas cortes superiores na sistemática de recursos repetitivos.</p>
<p>Mas o parágrafo 3º da minuta propõe uma exceção: os casos em que houver recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento pelo STF, sobre o mesmo tema decidido pelo STJ.</p>
<p>O parágrafo 4º, por sua vez, propõe que não pode haver sobrestamento no Carf caso o tema tenha sido afetado na sistemática dos recursos repetitivos. No entanto, são ressalvados os casos em que já houver acórdão de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal mas ainda não transitado em julgado e os casos de matéria exclusivamente infraconstitucional (caso haja acórdão de mérito proferido pelo STJ na mesma condição).</p>
<p>&#8220;Entendo que este dispositivo veio para harmonizar o entendimento das turmas, pois existia muita divergência de posicionamento. Algumas se posicionavam aplicando a decisão imediatamente, outras sobrestavam os processos até decisão definitiva, e outras, ainda, se negavam a aplicar a decisão&#8221;, opina <strong>Carina Chicote</strong>, do Roncato Advogados.</p>
<p>É o caso, por exemplo, da decisão do STF que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — como o acórdão ainda não foi publicado, as turmas vêm decidindo de forma conflitante desde o resultado do julgamento.</p>
<p>&#8220;Este era um pleito bastante requisitado pelos contribuintes, tendo em vista a decisão favorável aos contribuintes no STF acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins que não era acolhida nas &#8216;câmaras baixas&#8217; e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na maioria das vezes, os acórdãos favoráveis ao Fisco foram decididos pelo voto de desempate dos presidentes das câmaras (voto de qualidade), que são sempre representantes da própria Receita&#8221;, explica Rafael Fugimoto.</p>
<p><strong>Recurso adesivo</strong><br />
Nos artigos 69 e 70, a minuta propõe a criação do Recurso Especial Adesivo, conforme aponta <strong>Ana Carolina Utimati</strong>, sócia do Lefosse Advogados. Ela explica que a figura jurídica está prevista no artigo 997 do CPC, mas &#8220;sem precedentes nesse tribunal administrativo, e cujas hipóteses de cabimento não parecem claras na minuta apresentada&#8221;.</p>
<p>O recurso é utilizado quando há sucumbência parcial — ou seja, uma decisão desfavorável à parte em algum aspecto e favorável em outro. Assim, qualquer uma das partes pode apresentar Recurso Especial, pedindo a reforma da decisão. A outra parte, então, tem  a opção de apresentar contrarrazões, apresentar o próprio Recurso Especial, ou, depois da mudança, apresentar o Recurso Especial Adesivo.</p>
<p>Com isso, o contribuinte ou a Procuradoria da Fazenda vai poder subordinar o seu pedido ao recurso &#8220;principal&#8221;, pretendendo a modificação da decisão recorrida, embora não tenha interposto o seu próprio Recurso Especial, conforme explica <strong>Rafael Pascoto Fugimoto</strong>, do FH advogados.</p>
<p><strong>Modernização</strong><br />
A maioria das sugestões apresentadas pelo Carf, na verdade, visam à desburocratização dos procedimentos. Carina Chicote destaca o aumento no número de julgadores das turmas extraordinárias, de quatro para seis (art. 82). &#8220;Estas turmas julgam, virtualmente, grandes números de casos de baixo valor, e a mudança aumentará a produtividade do tribunal administrativo&#8221;, comenta.</p>
<p>O artigo 18,  que trata das atribuições dos presidentes de Câmara, prevê ainda que ele pode declarar a renúncia à instância administrativa quando houver concomitância com processo judicial.  &#8220;A definição de concomitância pode extinguir o processo administrativo, e esta decisão sempre é muito debatida pelo colegiado&#8221;, diz Chicote.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/minuta-regimento-interno-carf.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a minuta</strong></p>
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		<title>Decreto do Rio amplia acesso do Fisco a dados bancários sem autorização</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jan 2020 15:12:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<description><![CDATA[Um decreto do governo do Rio de Janeiro (Decreto 46.902/20), que entra em vigor em março deste ano, permite ao Fisco do estado requisitar informações financeiras de sócios e administradores das empresas que estiverem sendo fiscalizadas ou que forem rés em processos administrativos tributários, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5359">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um decreto do governo do Rio de Janeiro (<a href="http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=13F8B213-869D0-41C9-9D3D-A2C598CFCB923" target="_blank">Decreto 46.902/20</a>), que entra em vigor em março deste ano, permite ao Fisco do estado requisitar informações financeiras de sócios e administradores das empresas que estiverem sendo fiscalizadas ou que forem rés em processos administrativos tributários, sem autorização judicial. As informações são do <em>Valor Econômico</em>.</p>
<p>No Rio, Fisco poderá ter acesso a dados bancários mesmo sem autorização judicial<span style="font-weight: 300;"> decreto vai além, pois também prevê que sejam solicitadas informações financeiras de terceiros vinculados à empresa investigada.</span></p>
<p>Os dados em questão serão requeridos às instituições financeiras de quem a empresa alvo do Fisco é cliente.</p>
<p>O decreto estadual pretende regulamentar a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm" target="_blank">Lei Complementar Federal 105/01</a>, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Seu artigo 6º prevê que os dados bancários podem ser acessados pelas autoridades tributárias, desde que haja &#8220;processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente&#8221;.</p>
<p>A lei teve sua validade desafiada por <a href="https://www.conjur.com.br/2016-mar-12/observatorio-constitucional-resta-sigilo-bancario-decisao-supremo" target="_blank">quatro</a> ações diretas de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do diploma e reconheceu a prerrogativa da administração tributária de requisitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários de seus correntistas para o fim de cobrar-lhes tributos.</p>
<p>O principal entendimento fixado pelo STF foi no sentido de que a lei complementar não permitia a quebra de sigilo bancário, pois as informações apenas transitariam entre os bancos e o Fisco, instituições que são obrigadas a não divulgar os dados a terceiros. Portanto, o sigilo estaria mantido, conforme determina a Constituição.</p>
<p>No entanto, os ministros não consideraram a hipótese de que as informações bancárias de sócios, administradores e terceiros sejam acessadas pelas autoridades administrativas.</p>
<p><strong>Avanço perigoso</strong><br />
O decreto fluminense, no entanto, é expresso. Diz seu artigo 4º:</p>
<blockquote><p>Poderão ser requisitadas informações financeiras relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, <em>bem como de seus sócios, administradores e de terceiros</em>, desde que vinculados, ainda que indiretamente, aos fatos ou ao sujeito passivo, quando sejam consideradas indispensáveis à verificação da existência de infrações à legislação tributária pelo Auditor Fiscal competente.</p></blockquote>
<p>Assim, em tese, o contribuinte que contratar com empresa em situação irregular poderá ter deus dados bancários devassados pelas autoridades tributárias.</p>
<p>&#8220;Além da quebra do sigilo bancário dos sócios, que, por si só, já é ilegítima, isso se agrava, já que o estado do Rio de Janeiro permitiu a quebra de sigilo fiscal em situações de mero erro ou omissão em declarações ou documentos fiscais&#8221;, afirma <strong>Luiz Gustavo Bichara</strong>, sócio do Bichara Advogados.</p>
<p>Para o advogado, qualquer divergência de entendimento sobre a tributação de alguma operação ou uma falta singular pode permitir uma autêntica devassa nas contas bancárias das empresas e de sócios, administradores ou terceiros. &#8220;É um cheque em branco para fiscalizações arbitrárias e um desprezo absoluto pelo sigilo fiscal&#8221;, diz.</p>
<p>A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, em nota, afirma que a lei complementar &#8220;não estabelece impedimentos para que as informações de sócios administradores e terceiros vinculados direta ou indiretamente aos fatos ou ao sujeito passivo sejam fornecidas às administrações tributárias&#8221;.</p>
<p>O decreto do Rio de Janeiro pode ser compreendido em um contexto mais amplo de avanço do Estado sobre as liberdades individuais. No fim do ano passado, o STF decidiu que o empresário que declarar ICMS, mas não o recolher, pode estar incorrendo em conduta criminosa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor jurídico</p>
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		<title>Multinacional de cervejas usa blockchain para ajudar fazendeiros na África</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jan 2020 21:36:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tecnológico]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<description><![CDATA[A AB InBev, multinacional formada pela fusão da belga Interbrew e da brasileira Ambev, desenvolveu um sistema usando blockchain para ajudar pequenos agricultores a provar que são fornecedores da gigante das bebidas – permitindo que eles abram contas bancárias e desenvolvam uma <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5336">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A AB InBev, multinacional formada pela fusão da belga Interbrew e da brasileira Ambev, desenvolveu um sistema usando <a href="https://cointimes.com.br/o-que-e-blockchain-como-funciona/" rel="noreferrer noopener" target="_blank">blockchain</a> para ajudar pequenos agricultores a provar que são fornecedores da gigante das bebidas – permitindo que eles abram contas bancárias e desenvolvam uma linha de crédito.</p>
<p>Depois de decidir que a AB InBev deveria usar fornecedores locais em vez de importar grandes quantidades de cevada e malte para países da África, a empresa percebeu que, em alguns casos, as fazendas eram tão pequenas que não tinham a documentação necessária para provar sua renda.</p>
<p>“Mesmo quando o rendimento triplicou ou quadruplicou, eles continuam muito pequenos”, disse Carlos Brito, CEO da AB InBev, no Fórum Econômico Mundial, na terça-feira.</p>
<p>“Precisamos de intermediários para consolidar essa carga e enviar para nossas cervejarias por caminhões. E esse intermediário não estava necessariamente repassando o dinheiro que estávamos pagando a ele ou a ela [ao fazendeiro].”</p>
<p>Em parceria com o BanQu, a AB InBev desenvolveu um sistema de contabilidade distribuído usando blockchain para aumentar a transparência na cadeia de suprimentos.</p>
<p>Como o livro usa blockchain, os bancos podem verificar para confiar nos livros.</p>
<p>“E agora essa agricultora, que nunca foi bancarizada – porque ela não conseguia comprovar renda de nenhuma fonte, não tinha relatórios, material ou papelada – agora em um telefone flip, ela tem a prova blockchain de que é fornecedora da AB InBev, uma empresa global.”</p>
<p>“E agora ela é bancarizada. Agora ela pode abrir uma conta bancária. E agora ela pode ter uma linha de crédito para desenvolver o negócio.”</p>
<p>“Muitas dessas coisas se espalharam com a idéia de ‘somos locais – precisamos fazer o que é bom para os caras locais&#8217;”, disse ele.</p>
<p>“Essa é a ideia do consumo também beneficiando partes interessadas e comunidades”.</p>
<p>A AB InBev mudou-se para um negócio mais orientado localmente, solicitando aos governos incentivos fiscais, sinalizando que investiria em comunidades, fornecedores locais e incentivaria os agricultores de subsistência a migrar para a agricultura comercial.</p>
<p>“Eles se tornam agricultores comerciais e todos ganham. Os consumidores são mais seguros e criamos empregos mais formais. O governo cobra impostos.”</p>
<p>“Em vez de enviar o dinheiro para a Europa, Austrália ou Canadá comprando cevada ou malte, mantemos o dinheiro lá”.</p>
<p>O produto BanQu foi implementado com milhares de agricultores em países como Uganda e Índia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Cointimes</p>
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		<item>
		<title>Devolução de bem subtraído não afasta ato de improbidade, diz STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Jan 2020 21:31:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<description><![CDATA[O ressarcimento ou a restituição à administração pública de bens subtraídos não desfaz o ato de improbidade administrativa. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5333">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ressarcimento ou a restituição à administração pública de bens subtraídos não desfaz o ato de improbidade administrativa. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios e de outras duas pessoas que subtraíram 40 caixas de papel da empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/ministro-benedito-goncalves-stj-5.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Benedito GonçalvesSTJ</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas no mesmo dia pela pela Polícia Federal. No voto — que foi acompanhado pela maioria do colegiado —, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.</p>
<p>A razão de ser da discussão é que, segundo o artigo 10, inciso I, da lei de improbidade administrativa (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm" target="_blank">Lei 8.429/92</a>), o ato de improbidade deve causar lesão ao erário. Como as caixas de papel foram recuperadas no mesmo dia, os ministros decidiram se, no caso concreto, houve ou não lesão aos cofres públicos.</p>
<p>&#8220;Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade&#8221;, disse o ministro.</p>
<p>Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material — lembrou — está associada ao ato de ressarcimento integral, &#8220;mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido&#8221;.</p>
<p>&#8220;É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário&#8221;, concluiu o ministro. Votaram com o Benedito Gonçalves os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa . Em seu voto, Maia Filho afirmou que não houve dano ao erário, uma vez que os bens foram recuperados pela Polícia no mesmo dia.</p>
<p>&#8220;Ao que se dessume da presente demanda, trata-se de conduta ilícita que não chegou a se consumar por pronta intervenção da Polícia Federal. A figura da tentativa não tem previsão na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não pode ser aplicada nessa esfera sancionadora&#8221;, afirmou.</p>
<p>O ministro explicou que não é possível comparar a apropriação de bem público ao furto. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a improbidade tem como essência a prática de enriquecimento ilícito e de lesão aos cofres da coletividade, demandando-se a transferência duradoura e contínua do bem público para patrimônio particular. &#8220;Na espécie, ocorreu a flagrância da prisão dos agentes, motivo pelo qual nada do patrimônio público se lhes foi incorporado ou apropriado&#8221;, concluiu. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201600160954&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
REsp 1.579.678</strong></p>
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		<item>
		<title>Multa por agravo interno improcedente não é automática, diz STJ</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5326</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5326#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 19:04:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5326">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso concreto, &#8220;pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória&#8221;.</p>
<p>Os argumentos do ministro foram acolhidos pelo restante da Turma. No caso em questão, o entendimento foi de que não houve abuso por parte do agravante: &#8220;Não há como considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer da parte insurgente, com a interposição do agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido de cominação de multa&#8221;.</p>
<p>O caso foi publicado na primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no STJ, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.</p>
<p><strong>AREsp 1.495.380</strong></p>
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