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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Filosofia do Direito</title>
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		<title>Dedução no IR de despesa com royalties de semente transgênica vai à sanção</title>
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		<pubDate>Mon, 22 May 2023 03:24:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (17) um projeto de lei que permite às empresas multiplicadoras de sementes deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica o valor referente ao pagamento, aos fabricantes, de royalties e licenças de uso de tecnologia de transgenia ou de cultivares. Relatado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), o projeto (PL 947/2022) segue agora para a sanção da Presidência da República.</p>
<p>A matéria, que tramitou em regime de urgência, muda a Lei 9.249, de 1995, para acabar com o limite imposto ao lançamento dessas despesas no cálculo do lucro líquido, sobre o qual incide o Imposto de Renda. De acordo com o texto, só podem ser lançados pelo valor total os pagamentos feitos a empresas com domicílio no país e sem vínculo societário com a empresa pagadora. O projeto também dispensa a empresa de apresentar o registro dos contratos de transferência de tecnologia ou royalties no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).</p>
<p>Angelo Coronel explicou que, na prática, a lei em vigor termina estipulando uma bitributação para o setor. Segundo o senador, o projeto é importante por acabar com essa dupla cobrança, como uma forma de fazer justiça aos produtores.</p>
<p>— Importante frisar que, com a bitributação, o custo da cadeia sobe até 25%. Com o projeto, o Brasil vai ficar mais competitivo na exportação e no mercado interno. A mudança é de grande valia para toda a sociedade — declarou o relator.</p>
<p>O senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) disse que o projeto vai beneficiar todos os produtores e também os consumidores finais. Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) elogiou o trabalho do relator e manifestou apoio à redução de impostos. Ciro Nogueira (PP-PI) classificou o projeto como muito importante, por trazer justiça tributária, evitando a bitributação.</p>
<p>— Precisamos reduzir os custos para os nossos produtores, incentivar o uso das boas sementes e evitar o contrabando. Então é muito importante a aprovação dessa matéria — afirmou Ciro.</p>
<p>Transgênico</p>
<p>Na cadeia produtiva da agricultura transgênica, há cinco elos: o detentor da tecnologia da semente transgênica; o produtor do germoplasma (o “coração” da semente, com as informações do DNA); o multiplicador de sementes; o distribuidor das sementes; e o produtor rural.</p>
<p>O distribuidor ou produtor rural que compra diretamente do multiplicador paga royalties ao detentor da tecnologia, ainda que o multiplicador de sementes — as empresas sementeiras — estejam no meio da cadeia. Em outras palavras, quando o produtor rural compra a semente, o valor dos royalties está embutido no preço.</p>
<p>Para Angelo Coronel, não se justificaria limitar o valor da despesa com royalties na apuração do lucro líquido do multiplicador, já que ele atua como mero repassador dos royalties ao detentor da tecnologia ou patente. Para o autor do projeto, deputado Sergio Souza (MDB-PR), a mudança vai acabar com a insegurança jurídica em relação à dedutibilidade dos royalties na apuração do lucro e do Imposto de Renda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Agência Senado – 17/05/2023</p>
<p>“https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/05/17/deducao-no-ir-de-despesa-com-royalties-de-semente-transgenica-vai-a-sancao#:~:text=O%20Plenário%20do%20Senado%20aprovou,de%20transgenia%20ou%20de%20cultivares.”</p>
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		<title>Receita não pode limitar recurso voluntário com base em instrução normativa, diz juiz</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Dec 2022 16:17:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5862">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.</p>
<p>A empresa foi excluída de um programa de parcelamento por causa do suposto inadimplemento de algumas prestações. Foi apresentada manifestação de inconformidade, mas ela sequer foi encaminhada à delegacia de julgamento da Receita, com base no artigo 14-A, parágrafo 4º, da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=83853" rel="noopener" target="_blank">Instrução Normativa 1.711/2017</a>. O dispositivo estabelece que a manifestação de inconformidade não será analisada se não for instruída com comprovantes de pagamento do parcelamento.</p>
<p>O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Assim, o caso foi levado à Justiça pelos advogados que representam a empresa — Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, integrantes do setor tributário do escritório ACZ Advogados.</p>
<p>O juiz Ricardo Nüske lembrou que a exclusão do devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve observar o direito de defesa do contribuinte. Isso porque a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13496.htm" rel="noopener" target="_blank">Lei 13.496/2017</a>, que instituiu o Pert, faz menção expressa ao <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm" rel="noopener" target="_blank">Decreto 70.235/1972</a>, cujo artigo 33 prevê a possibilidade de impugnação da decisão administrativa de primeira instância por meio de recurso voluntário, com efeito suspensivo.</p>
<p>Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita.</p>
<p>“O texto legal e o decreto regulamentar não permitem que a autoridade recorrida obste de plano o seguimento de recursos manejados nas hipóteses em que entende pela correição da decisão atacada, fato que, caso aceito, esvaziaria por completo a recorribilidade das deliberações”, apontou Nüske. Dessa forma, no caso concreto, a Receita teria suprimido as atribuições dos órgãos competentes para análise das contestações.</p>
<p>Ainda de acordo com o magistrado, haveria risco de o contribuinte ser impossibilitado de participar de certames da Administração Pública, devido à falta de regularidade fiscal decorrente do débito discutido na ação.</p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/receita-nao-limitar-recurso-voluntario.pdf" rel="noopener" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão<br />
5000379-72.2022.4.04.7100</p>
<p><a href="mailto:%6a%6f%73%65%40%63%6f%6e%73%75%6c%74%6f%72%6a%75%72%69%64%69%63%6f%2e%63%6f%6d%2e%62%72" rel="author">José Higídio</a> é repórter da revista Consultor Jurídico.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2022.</p>
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		<title>CONFAZ autoriza cobrança do diferencial de ICMS</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Dec 2022 16:16:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas (Difal) no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5860">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas (Difal) no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei Complementar nº 190, citados na norma, que deixou os governos estaduais em dúvida de como proceder. Alguns Estados consultados pelo Valor informaram que estudam a questão.</p>
<p>Na segunda-feira, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) vai se reunir para tratar da questão. Provavelmente será mantido o posicionamento pela cobrança imediata do Difal. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.</p>
<p>A discussão é importante. Sem o Difal, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação. O problema surgiu pela demora na publicação da lei complementar pelo governo federal. A norma é uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Em fevereiro de 2021, os ministros decidiram que, a partir deste ano, a cobrança só poderia ser feita se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Como a norma só foi publicada neste mês, os contribuintes defendem que o Difal só vale a partir de 2023.</p>
<p>A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo está analisando a questão da noventena e da anterioridade de exercício, inclusive em conjunto com os outros Estados. O governo estadual publicou em dezembro, antes da lei federal, sua norma sobre o Difal (Lei nº 17.470).</p>
<p>A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro também está estudando alternativas para possibilitar a continuidade da cobrança. No Estado, a Lei nº 7.071, de 2015, regula o pagamento do diferencial. Outros Estados procurados pelo Valor informaram que o Comsefaz responde pelo assunto.</p>
<p>O convênio publicado ontem pelo Confaz, de nº 236, acabou acirrando ainda mais as discussões sobre o assunto. Tributaristas lembram, porém, que a norma é resultado de reunião realizada em 27 de dezembro. Naquela época imaginava-se que a lei complementar seria ainda publicada em 2021.</p>
<p>“Esse convênio não só insiste no debate sobre a anterioridade como ignora o fato de que a lei complementar foi publicada no dia 5”, diz o tributarista Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados.</p>
<p>A norma do Confaz anda prevê que, para calcular a diferença entre o ICMS dos Estados, será considerado o valor do imposto acrescido do adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza – que pode ser de até 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS e varia em cada Estado.</p>
<p>De acordo com João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, já há notícias de Estados exigindo comprovante de recolhimento do Difal, o que é um problema. Seis, afirma, editaram normas no fim de 2021 mencionando a produção de efeitos a partir de 90 dias (Roraima, Tocantins, Sergipe, São Paulo, Minas Gerais e Paraná). E três (Bahia, Pernambuco e Piauí) não mencionam em suas leis a noventena.</p>
<p>“É uma situação complicada porque não temos uma orientação nacional e os Estados têm três interpretações possíveis”, afirma Fábio Cury, sócio do escritório Urbano Vitalino. Entre as opções está cobrar apenas em 2023, que seria o mais adequado, segundo o advogado. “Mas acredito que não será adotada.”</p>
<p>Em nota, o Ministério da Economia apenas informa que o Convênio ICMS nº 236 estabelece, de forma generalizada, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e a internalização das disposições do convênio depende de regulamentação em cada unidade federada.</p>
<p>Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 07/01/2022.</p>
<hr />
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<p align="center">DESPACHO Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2022</p>
<p>Publicado no DOU de 06.01.2022</p>
<p>Publica Convênio ICMS nº 236/21 aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2021.</p>
<p>O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, foi celebrado o seguinte ato normativo:</p>
<p align="center">CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021</p>
<p>Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.</p>
<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte</p>
<p align="center">CONVÊNIO</p>
<p>Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.</p>
<p>§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.</p>
<p>§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.</p>
<p>§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:</p>
<p>I – o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;</p>
<p>II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.</p>
<p>Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:</p>
<p>I – se remetente da mercadoria ou do bem:</p>
<p>a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;</p>
<p>b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;</p>
<p>c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;</p>
<p>II – se prestador de serviço:</p>
<p>a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;</p>
<p>b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;</p>
<p>c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.</p>
<p>§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.</p>
<p>§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.</p>
<p>§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula “CIF – Cost, Insurance and Freight”).</p>
<p>§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II do “caput”, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.</p>
<p>§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.</p>
<p>Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/96.</p>
<p>Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.</p>
<p>Cláusula quinta  O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.</p>
<p>§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.</p>
<p>§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.</p>
<p>§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.</p>
<p>§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.</p>
<p>Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p>
<p>§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.</p>
<p>§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.</p>
<p>§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.</p>
<p>§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.</p>
<p>§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.</p>
<p>Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do “caput” da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.</p>
<p>Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.</p>
<p>Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.</p>
<p>§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.</p>
<p>§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o “caput”, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.</p>
<p>Cláusula nona A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.</p>
<p>Cláusula décima O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.</p>
<p>Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.</p>
<p>Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.</p>
<p align="right">
<p align="right">RENATA LARISSA SILVESTRE</p>
<p align="right">Diretora da Secretaria-Executiva do CONFAZ, substituta</p>
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		<title>O direito à economia de impostos</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Dec 2022 16:14:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não tenha concluído o julgamento da ADI 2446 que questiona a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), os contribuintes já podem respirar aliviados. Está garantido o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5856">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não tenha concluído o julgamento da ADI 2446 que questiona a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), os contribuintes já podem respirar aliviados. Está garantido o seu direito à economia de impostos.</p>
<p>O alívio não virá pela decretação ou não da inconstitucionalidade da norma, mas sim pela interpretação, fixada no irrepreensível voto doutrinário da ministra Cármen Lúcia, de seu único possível alcance na ordem constitucional brasileira.</p>
<p>A norma questionada estabelece que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.</p>
<p>À época de sua edição, houve acalorado debate doutrinário a respeito de sua natureza e alcance. Uma corrente defendia tratar-se de norma geral antielisão, que permite às autoridades fiscais lançarem tributos pelo recurso à analogia, sempre que identifiquem a existência de uma motivação exclusiva ou preponderantemente fiscal para a escolha da prática de um ato ou negócio jurídico não tributável.</p>
<p>Trata-se, nas expressivas palavras do tributarista Alberto Xavier, de uma tributação psicanalítica pela frustração de um desejo – o desejo do Fisco de que tivesse sido escolhido o caminho alternativo fiscalmente mais oneroso, mas que o particular não escolheu, por, na sua autonomia da vontade, ter preferido um caminho menos oneroso.</p>
<p>A outra corrente enxergava um caráter bem mais restrito, de norma antissimulação, que conferiria ao Fisco o direito de declarar unilateralmente a inoponibilidade dos atos ou negócios praticados pelos contribuintes, quando comprovado que sua prática foi engendrada com a finalidade de mascarar a ocorrência do fato gerador.</p>
<p>Mesmo tendo eficácia contida – já que a sua aplicação dependeria de lei ordinária que estabelecesse os procedimentos para a desconsideração -, o certo é que depois da sua edição pulularam autuações fiscais assentes em doutrinas estrangeiras que fundamentam as normas gerais antielisivas, de que são exemplo a fraude à lei e o abuso de direito.</p>
<p>Essas autuações fiscais inauguraram um período de trevas no Direito Tributário brasileiro. Operações lícitas, livremente escolhidas pelas partes, efetivamente praticadas e empresarialmente motivadas com a intenção de economia fiscal foram perseguidas pelo fisco-inquisidor.</p>
<p>Foi, portanto, diante desse clima de insegurança jurídica que a ADI 2446 foi ajuizada. A sua fundamentação estava, essencialmente, na impossibilidade de tributação de atos ou negócios não tipificados em lei por violação do princípio da legalidade da tributação.</p>
<p>O voto da ministra Cármen Lúcia considerou, porém, que a norma em questão não violaria a legalidade tributária, pela simples razão de que nela não se pode enxergar uma permissão – que seria inconstitucional – de se tributar, por analogia, algo não previsto em lei como fato gerador de uma obrigação tributária. Em seu entendimento, a denominação “norma antielisão” é inapropriada, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, quando o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para deixar de pagar a obrigação tributária devida.</p>
<p>Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatora. O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, sustentando a inconstitucionalidade da norma, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O processo está com vistas para o ministro Dias Toffoli, faltando seu voto e os dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.</p>
<p>A divergência inaugurada pelo ministro Lewandowski não está, porém, na interpretação da natureza e alcance da norma. Muito pelo contrário. De forma incisiva, seu voto afirma que o objetivo do legislador não foi impossibilitar o planejamento tributário, prática comum nas atividades empresariais, com a finalidade de buscar o caminho menos oneroso de tributos para os contribuintes, mas permitir que a autoridade administrativa desconstitua atos e negócios jurídicos nos quais forem usados artifícios juridicamente ilegítimos para burlar a ordem tributária, evadindo-se o contribuinte da ocorrência de fato gerador que deveria constituir a obrigação tributária.</p>
<p>A divergência está na questão da reserva de jurisdição. No entendimento do ministro Lewandowski, a decisão pela desconsideração aludida no parágrafo único do artigo 116 do CTN deveria caber sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Daí o voto pela inconstitucionalidade da norma.</p>
<p>Porém, seja qual for a direção que o STF tomar, o certo é que sete votos convergiram no sentido de que o parágrafo único do artigo 116 do CTN não tem o alcance originariamente pretendido pelo Fisco de norma geral antielisão, não servindo de base legal para a exigência de tributos sobre atos ou negócios jurídicos fiscalmente menos onerosos, praticados com a intenção de economizar impostos, mesmo que tenha sido essa a única razão para sua escolha.</p>
<p>A maioria de votos formada no STF põe, assim, um fim à era das trevas. Ilumina-se o obscurantismo persecutório à liberdade de escolha, resgatando a segurança jurídica, arranhada pelas incontáveis violações ao princípio da legalidade da tributação, mais importante garantia conferida aos contribuintes pela Constituição.</p>
<p>Por Roberto Duque Estrada</p>
<p>Roberto Duque Estrada é sócio-fundador do BDE- Brigagão, Duque Estrada Advogados, diretor da ABDF, conselheiro do Conselho de Governança e Compliance da Associação Comercial do Rio de Janeiro, membro do Conselho Diretor da Abrasca e membro do Comitê de Assuntos Fiscais da International Bar Association.</p>
<p>Valor Econômico-03/01/2021</p>
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		<title>STJ: não ofende ampla defesa o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado no qual não é parte</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6001</link>
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		<pubDate>Fri, 22 Jul 2022 12:35:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ofende o princípio do “contraditório” e da “ampla defesa” o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado, no qual não é parte. A decisão teve <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6001">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A <a title="sexta turma" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/sexta-turma/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="49">Sexta Turma</a> do Superior Tribunal de Justiça (<a title="STJ" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/stj/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="63">STJ</a>) decidiu que não ofende o princípio do “contraditório” e da “ampla defesa” o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado, no qual não é parte.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.</p>
<p style="text-align: justify;">AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM <a title="Habeas Corpus" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/habeas-corpus/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="50">HABEAS CORPUS</a>. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DO PROCESSO DESMEMBRADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Os precedentes desta Corte Superior apontam que não ofende o princípio do “contraditório” e da “ampla defesa” o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado, no qual não é parte, haja vista que os atos oriundos de processo desmembrado poderão ser utilizados ou impugnados em momento oportuno e por meios recursais próprios da defesa no processo em que o réu é parte, pois a análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos, o que, no presente caso, não ocorreu. 2. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois, como consta no <a title="Acórdão" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/acordao/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="6">acórdão</a> recorrido, “o próprio Magistrado que julgará os processos afirmou que não serão utilizadas provas emprestadas dos feitos desmembrados contra o Paciente, o que inviabiliza sua participação na produção das provas daqueles autos. Ou seja, não se verifica prejuízo concreto ao Paciente, ou cerceamento de defesa”. 3. Agravo regimental improvido.</p>
<p style="text-align: justify;">(AgRg no RHC n. 160.430/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)</p>
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		<title>Justiça condena Santander a pagar R$ 275 milhões por assédio moral</title>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 12:46:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) decidiu manter condenação do Banco Santander em indenização de R$ 275 milhões. Empregados denunciaram a empresa por danos morais coletivos, assédio moral, meta abusiva e adoecimento mental. As <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=6008">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) decidiu manter condenação do Banco Santander em indenização de R$ 275 milhões. Empregados denunciaram a empresa por danos morais coletivos, assédio moral, meta abusiva e adoecimento mental.</p>
<p style="text-align: justify;">As ações civis precedentes à condenação foram ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2014 e 2017, após comprovação de que o banco não respeitava os direitos fundamentais dos bancários.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme as investigações, o Santander estabelecia “metas extremamente elevadas, com aumentos constantes, sobrecarga e cobranças excessivas aos funcionários”. Os bancários chegavam a ser ameaçados de demissão quando clientes faziam saques de aplicações.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o MPT, em apenas uma das agências, 43% dos empregados declararam “ter pensado em dar fim à vida”. Além disso, 100% dos funcionários se declararam “tristes, nervosos, tensos e preocupados”, 86% dormem mal, 86% assustam-se com facilidade e 43% têm tremores nas mãos.</p>
<h2 style="text-align: justify;">Determinação</h2>
<p style="text-align: justify;">A determinação judicial também obriga a empresa a não adotar metas abusivas, nem “permitir, tolerar ou praticar, por seus gestores e prepostos, práticas que configurem assédio moral”, como humilhações, xingamentos, ameaças de demissões, constrangimentos, coação, agressão ou perseguição.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar de o banco argumentar que o assédio moral não é uma conduta adotada nas agências, o acórdão do tribunal ressalta o alto número “de empregados que foram acometidos de doenças mentais, transtornos psíquicos, síndrome do pânico, estresse e depressão”.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão também observa “a ausência de efetividade na extirpação de condutas inadequadas no trato pessoal dos empregados por parte de seus prepostos. Resta-lhe, de toda sorte, a culpa pela imposição de metas abusivas a serem alcançadas a todo custo”.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Com informações do Metrópoles</em></p>
<p style="text-align: justify;">Por <strong>Redação JuriNews</strong></p>
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		<title>Decisão considera impossível desclassificar estupro de vulnerável para delito de importunação sexual</title>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 12:30:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça &#160; A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5998">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).</p>
<p>Foram julgados quatro recursos especiais representativos da controvérsia. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que &#8220;o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo&#8221; e que grande parte desses crimes ocorre no interior dos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.</p>
<p>Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 – que incluiu no código o crime de importunação.</p>
<p>Combate à violência contra a criança: movimento feminista e novos paradigmas sociais</p>
<p>Em seu voto, Ribeiro Dantas lembrou que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, sendo fenômenos históricos recentes o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores – atribuídos por alguns autores à ascensão do movimento feminista, com o enfrentamento do modelo patriarcal e, consequentemente, a modificação dos paradigmas sociais.</p>
<p>&#8220;O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava&#8221;, afirmou o relator.</p>
<p>Segundo o magistrado, essa evolução é reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças, o qual influencia diretamente a aplicação do direito nas cortes brasileiras. Ele mencionou o entendimento do STJ de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.</p>
<p>Respeito à Constituição Federal e aos tratados internacionais</p>
<p>Ribeiro Dantas salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor.</p>
<p>&#8220;A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte&#8221;, declarou.</p>
<p>Quanto à superveniência do artigo 215-A do CP, o ministro ressaltou que o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante &#8220;menor de 14 anos&#8221;, e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou ainda que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.</p>
<p>Segundo o relator, &#8220;desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais&#8221;.</p>
<p>Opção legislativa pela não gradação entre as condutas contra menor de 14 anos</p>
<p>O magistrado concluiu que o legislador optou por não estabelecer nenhuma gradação entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis.</p>
<p>Ressalvando seu ponto de vista pessoal – de que essa gradação permitiria &#8220;penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados&#8221; –, Ribeiro Dantas reconheceu que a opção legislativa foi &#8220;pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos&#8221;.</p>
<p>Ele acrescentou que o entendimento pela impossibilidade de se desclassificar a conduta para o crime do artigo 215-A do CP também prevaleceu em julgamentos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STJ discute se quantidade ou natureza da droga apreendida podem afastar tráfico privilegiado</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5996</link>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 12:29:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça &#160; A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5996">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.</p>
<p>Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte: &#8220;Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado&#8221;.</p>
<p>Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que &#8220;a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006&#8243;. O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.</p>
<p>Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.</p>
<p>Possibilidade de substituição da prisão por outras penas</p>
<p>Em dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.</p>
<p>As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.</p>
<p>O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.</p>
<p>Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica</p>
<p>O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.</p>
<p>A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.</p>
<p>Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1963433; REsp 1963489 e REsp 1964296</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: STJ &#8211; Superior Tribunal de Justiça</p>
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		<item>
		<title>STF: aferição de demora injustificada da ação penal depende das condições objetivas da causa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5990</link>
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		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 16:25:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5990</guid>
		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5990">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (<a title="STF" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/stf/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="56">STF</a>) decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo)</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão teve como relatora o ministro Roberto Barroso.</p>
<p style="text-align: justify;">Ementa:</p>
<p style="text-align: justify;"><a title="direito penal" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/direito-penal/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="60">Direito penal</a> e processual penal. Agravo regimental em <a title="Habeas Corpus" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/habeas-corpus/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="50">habeas corpus</a>. Roubo majorado. <a title="prisão preventiva" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/prisao-preventiva/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="52">Prisão preventiva</a>. Excesso de prazo. Ausência de desídia do Poder Judiciário. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. <a title="jurisprudência" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/jurisprudencia/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="61">Jurisprudência</a> do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 2. No caso, tal como constou na decisão agravada, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder Judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a revogação da custódia preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.</p>
<p style="text-align: justify;">
(HC 215273 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022).</p>
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		<title>STF: aferição de demora injustificada da ação penal depende das condições objetivas da causa</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 16:13:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5985">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (<a title="STF" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/stf/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="56">STF</a>) decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo)</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão teve como relatora o ministro Roberto Barroso.</p>
<p style="text-align: justify;">Ementa:</p>
<p style="text-align: justify;"><a title="direito penal" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/direito-penal/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="60">Direito penal</a> e processual penal. Agravo regimental em <a title="Habeas Corpus" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/habeas-corpus/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="50">habeas corpus</a>. Roubo majorado. <a title="prisão preventiva" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/prisao-preventiva/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="52">Prisão preventiva</a>. Excesso de prazo. Ausência de desídia do Poder Judiciário. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. <a title="jurisprudência" href="https://canalcienciascriminais.com.br/tag/jurisprudencia/" rel="noopener" target="_blank" data-internallinksmanager029f6b8e52c="61">Jurisprudência</a> do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 2. No caso, tal como constou na decisão agravada, não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder Judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a revogação da custódia preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.</p>
<p style="text-align: justify;">
(HC 215273 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022).</p>
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